Antonieta, servidora pública municipal ocupante de cargo ef...
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Comentário da Questão:
Interpretação e tema jurídico:
A questão aborda penalidades disciplinares para servidores municipais de Marituba, com foco em infrações caracterizadas pela ausência injustificada do servidor durante o expediente. Este tema está diretamente relacionado ao regime disciplinar previsto na Lei Municipal nº 036/1998.
Legislação aplicável:
Segundo a Lei Municipal nº 036/1998:
- Art. 179, I – “São penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos municipais: I - advertência”
- Art. 182, I – “A advertência será aplicada por escrito nos casos de: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato”
Jurisprudência relevante:
O STF (RE 226899) afirma que a penalidade deve respeitar a proporcionalidade e razoabilidade, cabendo advertência para faltas leves como a da questão.
Explicação e exemplo prático:
Caso um guarda municipal se ausente do posto de trabalho para resolver assunto pessoal sem aviso, mas não comete outra infração mais grave, aplica-se advertência por escrito, conforme determina a lei local e doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Alternativa correta: B — Porque a lei prevê expressamente penalidade de advertência por escrito neste caso, não cabendo penalidade mais severa.
Análise das alternativas incorretas:
- A (Suspensão): Incorreta, pois a ausência injustificada durante o expediente, sem agravantes, não admite suspensão, mas sim advertência (Art. 182, I).
- C (Conduta atípica): Incorreta, pois a conduta possui tipificação clara no estatuto municipal.
- D (Demissão): Incorreta, a ausência esporádica e sem gravidade não caracteriza falta grave para demissão.
Pegadinha: Atente para palavras como “suspensão” ou “demissão”, que se referem a penas mais severas e só são aplicadas em infrações mais graves.
Conclusão:
Para infrações leves e objetivamente previstas, como ausência sem autorização, a medida legal e proporcional é a advertência.
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Comentários
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A sanção mais comum aplicada nesse tipo de caso é a advertência, salvo se for reincidente, quando poderá levar à suspensão.
- Advertência: Para faltas leves, como ausência eventual sem prejuízo maior.
- Suspensão: Quando a falta se repete ou gera prejuízo direto ao serviço.
- Demissão: Apenas em casos graves ou dolosos, como abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade etc.
- Consulta à Lei Municipal nº 036/1998 – Proibições ao Servidor:
De acordo com a Lei Municipal nº 036/1998, é proibido ao servidor público municipal ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato. Essa conduta está listada entre as proibições expressas aos servidores e, portanto, constitui infração disciplinar.
A penalidade prevista para esse tipo de falta, quando praticada pela primeira vez, é advertência, conforme o sistema de gradação de penalidades adotado pela própria lei. Em caso de reincidência, a infração pode ser punida com suspensão.
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