A jurisdição de primeiro grau, consoante o que prevê a Lei C...

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Q1370458 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
A jurisdição de primeiro grau, consoante o que prevê a Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, é exercida, dentre outros, por:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

A questão aborda a jurisdição de primeiro grau no âmbito da Lei Complementar nº 59/2001 de Minas Gerais, que trata da organização e divisão judiciárias do Estado. O objetivo é identificar qual órgão exerce a jurisdição de primeira instância, exigindo conhecimento sobre a estrutura do Poder Judiciário Mineiro.

Legislação Aplicável

O gabarito está fundamentado no art. 9º da LC 59/2001, que determina:
“Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; II - Tribunal de Justiça Militar; III - Juízes de Direito; IV - Tribunais do Júri; V - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar; VI - Juizados Especiais.”

Explicação do Tema Central

É essencial compreender a diferença entre primeiro grau (onde juízes e órgãos como o Tribunal do Júri atuam) e segundo grau (composto por desembargadores e tribunais de segunda instância). A prova frequentemente insere pegadinhas confundindo estes conceitos.

Exemplo Prático

Se alguém é acusado de homicídio, o caso será julgado, em primeira instância, pelo Tribunal do Júri na comarca onde o crime ocorreu, e não por desembargadores ou tribunais de alçada.

Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa A) Tribunal do Júri está correta, pois, segundo a LC 59/2001, o Tribunal do Júri é órgão de primeiro grau de jurisdição, competente para julgar crimes dolosos contra a vida (art. 77).
Jurisprudência do STF reforça: “O Tribunal do Júri é competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (HC 118.533).
Doutrinadores como Nucci destacam que o Júri atua como órgão julgador originário, não recursal.

Análise das Alternativas Incorretas

B) Tribunal de Alçada: Extinto pela EC 45/2004, não integra mais o sistema.
C) Desembargadores: Atuam no segundo grau (Tribunal de Justiça), não em primeiro grau.
D) Juízes convocados do TJ: Juízes convocados atuam em órgão colegiado, substituindo desembargadores, só no segundo grau.

Pegadinhas: Atenção ao uso dos termos “tribunal” e “desembargador”, que normalmente remetem ao segundo grau; nem todo órgão com “tribunal” está em segundo grau (caso do Tribunal do Júri).

Síntese: Entender a estrutura judiciária é fundamental para evitar erros conceituais, sobretudo em questões que trocam propositalmente as instâncias.

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Art. 52 – A jurisdição de primeiro grau é exercida por:

I – Juiz de Direito;

II – Tribunal do Júri;

III – Juizados Especiais.

GABARITO A

ESQUEMINHA PARA LEMBRAR:

SEGUNDO A LC 59

JUSTIÇA COMUM

2ª INSTÂNCIA: TJ MG

E AS TURMAS RECURSAIS (QUE ESTÃO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS

1ª INSTÂNCIA: O JUIZ DE DIREITO MAIS O TRIBUNAL DO JURI QUE RECORRE AO TJ

E O JUIZADO ESPECIAL QUE RECORRE ÀS TURMAS RECURSAIS

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JUSTIÇA ESPECIAL

2ª INSTÂNCIA O TJM MG

1ª INSTÂNCIA O JUIZ DE DIREITO DO JUIZO MILITAR MAIS OS CONSELHOS DE JUSTIÇA( NA PRÁTICA SE TRATA DE AUDITORIA MILITAR, POR ISSO O JUIZ DE DIREITO MILITAR É CHAMADO TB DE AUDITOR)

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FONTE: AULAS DO MESTRE EMERSON ALMEIDA

LEI COMPLEMENTAR N° 59/01 – DA ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

GABARITO: A

Art. 52 - A jurisdição de primeiro grau é exercida por:

I - Juiz de Direito;

II - Tribunal do Júri;

III - Juizados Especiais.

Gab: A

LC 59/01

Art. 52 - A jurisdição de primeiro grau é exercida por:

I - Juiz de Direito;

II - Tribunal do Júri;

III - Juizados Especiais.

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