Sobre a sindicância dos servidores do Poder Judiciário, de ...
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Tema central: Esta questão aborda as regras relacionadas à sindicância no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 59/2001.
Base Legal:
Art. 293: "A sindicância será instaurada sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do servidor."
Art. 294: "A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário."
Art. 295: "A sindicância poderá resultar em arquivamento ou em instauração de processo disciplinar."
Art. 296: "O sindicante ou a comissão de sindicância realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação do fato."
Explicação do Tema: A sindicância é um procedimento administrativo investigativo e preliminar, utilizado para apurar indícios de irregularidades no serviço público e decidir sobre a abertura ou não de processo disciplinar. Entender essa fase é essencial para o cargo de Oficial Judiciário.
Exemplo prático: Imagine um servidor acusado informalmente de extravio de documentos. A sindicância é instaurada para apurar os fatos e definir se há elementos suficientes para, eventualmente, abrir um processo disciplinar ou se o caso deve ser arquivado.
Justificativa da Alternativa INCORRETA (D):
“Ao sindicante não é permitido realizar as diligências e investigações necessárias à elucidação do fato.”
Esta alternativa está INCORRETA, pois contraria expressamente o disposto no Art. 296, que garante ao sindicante ou à comissão a prerrogativa de realizar diligências e investigações necessárias à elucidação do fato.
Análise das alternativas CORRETAS:
A) Correta conforme o Art. 293.
B) Correta de acordo com o Art. 294.
C) Correta, pois reflete o conteúdo do Art. 295.
Pegadinha da questão:
O erro comum é não perceber que o sindicante pode sim conduzir investigações. Atenção às palavras negativas como “não é permitido”!
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles destacam a sindicância como instrumento investigativo, confirmando o papel ativo do sindicante na coleta de provas.
Resumo: A alternativa D está incorreta. Os arts. 293-296 confirmam que o sindicante pode e deve investigar para apuração de responsabilidade disciplinar.
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Lei Complementar nº 59, de 18 de Janeiro de 2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais).
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 293.
§ 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
RESPOSTA:
d) Ao sindicante não é permitido realizar as diligências e investigações necessárias à elucidação do fato.
Comando da Questão: assinale a alternativa INCORRETA
Alternativa A. ...
Conforme o art. 293 da Lei 59/01, sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente abrirá sindicância.
Logo, a alternativa A é correta, pois está em perfeito acordo com a legislação.
Alternativa B. ...
Conforme o §1º do art. 293 da Lei 59/01, a sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
Logo, a alternativa B é correta, pois está em perfeito acordo com a legislação.
Alternativa C. ...
Conforme o art. 294 da Lei 59/01, da sindicância poderá resultar arquivamento ou instauração de processo disciplinar.
Logo, a alternativa C é correta, pois está em perfeito acordo com a legislação.
"Alternativa D. Ao sindicante não é permitido realizar as diligências e investigações necessárias à elucidação do fato."
Conforme o §2º do art. 293 da Lei 59/01, o sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
Logo, a alternativa D é incorreta, pois afirmar que NÃO será permitido ao sindicante realizar diligências e investigações necessárias.
Portanto, a resposta dessa questão é a letra D.
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A) Art. 293. Sempre que for necessário APURAR FATO OU CIRCUNSTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DE SERVIDOR, a autoridade competente, nos termos desta lei, ABRIRÁ SINDICÂNCIA.
B) § 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
C) Art. 294. Da sindicância, poderá resultar:
I – arquivamento;
II – instauração de processo disciplinar.
D) § 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos. (RESPOSTA)
sindicância
substantivo feminino
1.conjunto de atos e diligências que objetivam apurar a verdade de fatos alegados; investigação, sindicação.
...
Art. 293 – Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
§ 1º – A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
2º – O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
§ 3º – Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º – Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
Art. 294 – Da sindicância, poderá resultar:
I – arquivamento;
II – instauração de processo disciplinar.
Art. 295 – Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa.
a) Será aberta sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do servidor.
Art. 293 – Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
b) Será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
Art 293. § 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
c) Poderá resultar em arquivamento ou em instauração de processo disciplinar.
Art. 294 – Da sindicância, poderá resultar:
I – arquivamento;
II – instauração de processo disciplinar.
d) Ao sindicante não é permitido realizar as diligências e investigações necessárias à elucidação do fato.
§ 2º – O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
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