Segundo o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado...
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Comentário de Gabarito – Concurso PGE/SC
Tema central: A questão aborda as competências institucionais da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, conforme previstas no Regimento Interno (Decreto nº 1.485/2018). Para acertá-la, o candidato deve conhecer e interpretar fielmente o rol das competências da PGE/SC.
Fundamentação legal: O gabarito destaca o Art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 1.485/2018: "Compete à Procuradoria-Geral do Estado exercer o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica do serviço jurídico das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, na forma da lei."
Exemplo prático: Se uma fundação pública estadual busca orientação quanto à legalidade de determinado contrato, é a PGE/SC quem fornece diretrizes e uniformidade, garantindo o interesse público e a legalidade administrativa.
Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E replica exatamente a previsão legal e expressa uma das funções centrais da PGE/SC. Doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello reforçam que tal atuação garante coerência e juridicidade na Administração Indireta Estadual.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: A PGE/SC não tem competência para dirimir controvérsias jurídicas envolvendo entes municipais. Sua atuação limita-se à esfera estadual.
B) Equívoco: Consultas jurídicas são prerrogativa de autoridades estaduais, não de entidades privadas como a OAB.
C) Incorreta porque inclui representação do Executivo municipal e perante o TCU, o que foge das atribuições da PGE/SC, restritas ao âmbito estadual.
D) Erro sutil: A representação mencionada não se estende ao Presidente do TJSC ou a todos os Secretários, e possui limitações legais.
Pegadinhas: Atenção a expressões que ampliam a competência estadual para municípios e órgãos federais ou atribuem à PGE funções não previstas em lei (como consultar OAB ou representar Judiciário).
Resumo motivacional: Dominar as competências da PGE/SC é fundamental para responder itens sobre organização e funções do Estado, elevando seu desempenho no certame. Siga revisando a literalidade dos decretos e evite distrações com generalizações!
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DECRETO Nº 1.485, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018:
A) Dirimir controvérsias de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e Municipal. INCORRETA
Art. 3º . VI – dirimir controvérsias de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
B) Responder consulta jurídica formulada pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santa Catarina. INCORRETA
Art.2º. VII – responder consulta jurídica formulada pelas seguintes autoridades:
a) o Governador do Estado; b) o Vice-Governador do Estado; c) os Secretários de Estado; d) o Presidente da Assembleia Legislativa; e) o Presidente do Tribunal de Justiça; f) o Presidente do Tribunal de Contas; g) o Procurador-Geral de Justiça; e h) o Defensor Público Geral.
C) Representar os interesses do Poder Executivo Estadual e Municipal perante os Tribunais de Contas do Estado e da União. INCORRETA
Art. 2º. XV – representar os interesses do Poder Executivo Estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
D) Representar judicial e extrajudicialmente, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais ou legais, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Conselho Superior da PGE (CONSUP).INCORRETA
Art. 2º. XX – representar judicialmente, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais ou legais, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Conselho Superior da PGE (CONSUP);
E) CORRETA: Art. 2º. IX – exercer o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica do serviço jurídico das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, na forma da lei;
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