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Q2666190 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas, a cada:

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Comentário do Gabarito:

1. Interpretação e Tema Central:

A questão trata da periodicidade da reavaliação da situação de crianças e adolescentes em programas de acolhimento familiar ou institucional, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2. Legislação Aplicável:

A resposta se fundamenta no Art. 19, §1º do ECA:
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta...

3. Explicação do Tema:

Esse artigo assegura que a permanência em acolhimento deve ser transitória e constantemente reavaliada. O objetivo é evitar institucionalização prolongada e garantir a busca ativa pela reintegração familiar ou outra solução adequada.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma criança acolhida por motivos de abandono. A cada 3 meses, a equipe multidisciplinar precisa apresentar relatório ao juiz, que decidirá, de forma fundamentada, se a criança pode retornar à família, ser encaminhada à família substituta ou permanecer no programa. Isso garante prioridade à solução familiar.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa "A" (3 meses) está correta por estar em total consonância com o texto do ECA. Trata-se de comando legal objetivo, que não admite prazo maior.

6. Por que as Demais Estão Incorretas:

  • B (6 meses), C (12 meses), D (18 meses), E (24 meses): Todas essas alternativas divergem do prazo trimestral estipulado no ECA. Prazos maiores colocariam em risco o direito à convivência familiar e poderiam acarretar permanências indesejadas no acolhimento, contrariando os princípios do Estatuto.

7. Jurisprudência e Doutrina:

O STJ (HC 487.812/CE) já destacou a primazia do acolhimento familiar e a necessidade de revisões periódicas para não perpetuar a institucionalização. O doutrinador Oswaldo Peregrina Rodrigues ressalta a importância dessa reavaliação trimestral para preservar o melhor interesse da criança.

8. Dica de Prova e Pegadinhas:

Fique atento: prazos muito longos são pegadinhas comuns nessas questões. Sempre associe acolhimento a prazo trimestral para a reavaliação.

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ART 19

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art. 19

§ 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses

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