Em relação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigi...
Gabarito: Letra A.
Fundamento: Art. 523 CPC.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Lumos!
Gabarito A
A) Para que se inicie o cumprimento de sentença, há necessidade de requerimento do credor. ✅
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
B) Ocorrendo o pagamento integral e voluntário no prazo de 15 dias após a intimação do requerimento do credor, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. ❌
Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, a contrario sensu, havendo pagamento integral, na quinzena, não há condenação em honorários.
❗NÃO CONFUNDIR:
↪ EXECUÇÃO (≠ cumprimento de sentença): pagamento no prazo de 3 dias, honorários (de 10%) serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º).
↪ FASE DE CONHECIMENTO: se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a obrigação integralmente, os honorários dessa fase são reduzidos pela metade (art. 90, §4º)
C) Em caso de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento provisório de sentença ocorrerá exatamente da mesma forma que o definitivo. ❌
A despeito de as normas do cumprimento definitivo se aplicarem ao provisório, este tem disposições específicas (alíneas do art. 520), razão pela qual é inverídica a asserção de que ambas se dão exatamente da mesma maneira.
D) O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de obrigação de pagar quantia fluirá em conjunto com o prazo para pagamento voluntário da obrigação. ❌
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 [de 15 dias para o pagamento] sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
E) Na impugnação, o devedor poderá, dentre outras matérias, opor qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, ainda que anterior à decisão que reconheceu a obrigação em discussão. ❌
Art. 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Quanto a alternativa B, acredito que o intuito foi confundir o candidato com a execução por titulo extrajudicial, onde há a previsão da redução dos honorários advocatícios pela metade.
CPC, Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Então devemos guardar o seguinte:
1) Reconhecer a procedência do pedido + cumprir voluntariamente (fase de conhecimento): reduz honorários advocatícios pela metade.
2) Cumprir integralmente no prazo de 3 dias (execução por titulo extrajudicial): reduz honorários advocatícios pela metade.
3) Cumprir no prazo de pagamento voluntário (cumprimento de sentença): não há fixação de honorários advocatícios pela fase executiva.
Assertiva "b" (errada)
ENUNCIADO 10/ CJF – O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento.
Art. 90, § 4 o, CPC
"Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
Sempre avante!
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A) GABARITO
Fui amarradão na B, vacilo.
Acertei a questão, por eliminação. A alternativa A é uma meia verdade: É bem verdade que o cumprimento de sentença que paga quantia certa não pode ser iniciado de ofício. Mas o CPC prevê a possibilidade de, nas condenações que impõem obrigação de FAZER OU NÃO FAZER, o juiz iniciar o cumprimento de ofício, visando alcançar a tutela específica da obrigação. Ou seja: cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer / não fazer pode ser iniciado de ofício!!!! É a inteligencia do art. 536, abaixo transcrito: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.Complementando:
Recurso cabível:
"Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?
• Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.
• Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
STJ. 4a Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)."
Valor dos honorários:
"A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1o, do CPC/2015).
A multa de 10% prevista no art. 523, § 1o, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios.
A multa de 10% do art. 523, § 1o, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. Relembre o que diz o § 1o do art. 523:
Art. 523 (...) § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." STJ. 3a Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636).
TARCISIO HENRIQUE SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA, a letra a não traz uma meia verdade, por que o enunciado da questão fala especificamente do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia. Não caberia, desta forma, qualquer possibilidade de interpretação relacionada à obrigação de fazer e não fazer.
Letra C - ERRADA
O CPC realmente estabelece que o procedimento do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo...
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Só que o próprio artigo faz uma ressalva.
E é por isso que a alternativa está errada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
# PAGAR QUANTIA CERTA
INTIMADO PARA PAGAR EM 15 DIAS, CONTADOS CONFORME O ART. 231
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
1 - PAGOU ========> EXTINGUE
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;
2 - NÃO PAGOU ====> MULTA 10% + HONORÁRIOS 10%
Art. 523. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
3 - DEFESA ========> IMPUGNAÇÃO EM 15 DIAS
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
# PAGAR QUANTIA CERTA
CITADO PARA PAGAR EM 03 DIAS, CONTADOS DA CITAÇÃO
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
1 - PAGOU ========> EXTINGUE E REDUZ HONORÁRIOS PELA METADE
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;
Art. 827, § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
2 - NÃO PAGOU ====> PENHORA E AVALIAÇÃO
Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
3 - DEFESA ========> EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 DIAS
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
Acrescentando conhecimento:
INFO 652/STJ: "O prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis".
Após a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, abrem-se dois prazos sucessivos:
* 15 dias para o pagamento voluntário do débito e, na sequência
* 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que esse último independe de nova intimação ou penhora.
Não seria coerente que o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, de natureza processual, fosse contado em dias úteis e o prazo para o pagamento voluntário fosse contado em dias corridos, caso considerado prazo material.
Ademais, não se pode esquecer que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, objetiva a prática de um prazo processual, já que além de previsto em lei processual, traz consequências ao processo, caso não adimplido no prazo legal. Assim, sendo a intimação um ato processual, o prazo dela decorrente deve possuir a mesma natureza, razão pela qual deve ser contado em dias úteis.
Nesse sentido, o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.
(REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) e veiculado no informativo 652 do STJ)
DOD:
O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar.
Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
b) ERRADO: Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
c) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
d) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
e) ERRADO: Art. 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O cumprimento de sentença se inicia sempre por meio de requerimento do credor.
EXCETO:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Kamila Porto, esse artigo que você citou não diz respeito à iniciativa do cumprimento de sentença. Ele se refere, na verdadev, à determinação de meios de execução (coercitivos ou subrogatórios), cuja escolha tanto pode ser a requerimento do exequente, quando de ofício pelo juiz, de acordo com o que julgar mais adequado no caso concreto. Cuidado com a interpretação!
Então, reforçando: o cumprimento de sentença sempre depende de iniciativa do exequente, por requerimento. Nunca de ofício.
Acertei a questão, mas erraria fácil o item B se ele aparecesse em uma prova de C ou E. Seria um ótimo item, inclusive.
A banca é tão ruim que nem para colocar questão versando sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (que será obrigatoriamente o rito com o qual o Procurador irá trabalhar durante toda a sua vida funcional, sendo praticamente insignificantes as disposições gerais).
Honorários de sucumbência somente serão arbitrados, em sede de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Não consigo entender de forma alguma a alternativa C. :')
Não sei se é o sono, mas para mim, a alternativa está condizente com o comentário do professor, dos colegas e da lei.
Alternativa:
C) Em caso de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento provisório de sentença ocorrerá exatamente da mesma forma que o definitivo.
Comentário do professor:
LETRA C- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o cumprimento de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo se dará da mesma forma que o cumprimento definitivo. Diz o art. 520 do CPC:
Lei:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Acredito que a alternativa A não possa ser considerada correta.
Isso porque o CPC fala em requerimento do EXEQUENTE, e não do CREDOR.
Apesar de na maioria dos casos o exequente ser o credor, em uma ação coletiva, por exemplo, uma associação poderá requerer o cumprimento de sentença para satisfação do crédito de seus associados. Nesse caso, o exequente será a associação, e os credores serão os associados, sendo desnecessário o requerimento do credor individualmente para que se inicie o cumprimento de sentença.
Em questões como essa fica difícil saber se a troca dos termos seria uma pegadinha da banca para tornar a questão errada ou se foi apenas para cobrar o conhecimento da regra geral sem se ater à literalidade da lei.
Não há que se falar em cumprimento de sentença de ofício, ou seja, o cumprimento de sentença sempre demanda requerimento para ser instaurado.
Vejamos o que diz o art. 523 do CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Vamos comentar as alternativas da questão.
LETRA A - CORRETA. De fato, conforme prevê o art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença demanda requerimento do exequente.
LETRA B - INCORRETO. Não tendo sido feito o pagamento tempestivamente, vigora o previsto no art. 523, §1º, do CPC:
Art. 523. (...)
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
LETRA C- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o cumprimento de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo se dará da mesma forma que o cumprimento definitivo. Diz o art. 520 do CPC:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
LETRA D- INCORRETO. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não flui em conjunto com o prazo para pagamento. Vejamos o que diz o art. 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
LETRA E- INCORRETO. Só podem ser invocadas causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença. Vejamos o que diz o art. 525, §1º, VII, do CPC:
Art. 525. (...)
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A