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Q2521840 Direito Administrativo
Os autores que mais dissertam sobre interesse público atri-buem a sua pertinência ao Direito Administrativo. Os especialistas na área reconhecem a existência de dois tipos de interesse público: o interesse público primário e o interesse público secundário. A esse respeito é correto afirmar que, para planejar qualquer ação comunicativa os comunicadores, devem reconhecer que o interesse público
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Tema central: A questão aborda um conceito fundamental do regime jurídico administrativo: a distinção entre interesse público primário e secundário, essencial para quem atua em comunicação no serviço público.

Fundamentação legal: A Constituição Federal, art. 37, base do Direito Administrativo, determina que a Administração deve atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isto reforça que todos os atos do poder público só se justificam, legítima e eticamente, quando alinham-se ao interesse público da coletividade.

Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello distingue: “Interesse público primário é o da coletividade; secundário é o do Estado enquanto ente burocrático.” Já Maria Sylvia Di Pietro reforça:
O poder público deve sempre priorizar o interesse primário (bem-estar social).

Exemplo prático: Numa campanha institucional portuária, priorizar a segurança do trabalhador é interesse primário; já aumentar receita do porto, visando mais recursos para a Administração, é interesse secundário.

Justificativa da alternativa C: A alternativa C está correta, pois o interesse secundário realmente se relaciona ao funcionamento da máquina administrativa, ou seja, aos interesses do próprio Estado ou órgão, representando quase sempre o gerenciamento dos meios (como recursos, receitas, vantagens financeiras para o ente público enquanto pessoa jurídica).

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Erro conceitual: o interesse primário nunca se subordina à Administração indireta ou à estatal, mas sim ao interesse da coletividade.
  • B: Equívoco: secundário não é interesse da individualidade e primário não se completa com ele.
  • D: Inversão dos conceitos: primário ≠ privado; secundário ≠ pessoa jurídica sem considerar coletividade.
  • E: Interesse meramente econômico/social não define secundário; lucro não é critério fundamental do interesse público segundo a doutrina.

Pegadinha: Cuidado ao confundir “interesse da Administração” (secundário) com “interesse da coletividade” (primário). Nas comunicações públicas, o foco deve sempre ser o primário.

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Gabarito C :

O interesse público secundário refere-se ao interesse do Estado, abstratamente considerado, e muitas vezes não coincidirá com o interesse da coletividade em si.

A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.

O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. , ).

https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-se-entende-sobre-interesse-publico-primario-e-secundario-no-direito-administrativo-fernanda-carolina-silva-de-oliveira/2064148

GABARITO LETRA C

"Secundário está afeto ao governo exercido por agentes públicos que integram o aparelho estatal."

Verdadeira. O interesse público secundário está realmente relacionado aos interesses do governo e da administração pública como entidade.

LETRA A) "Primário subordina-se aos principais fundamentos da administração pública indireta, como das empresas estatais."

ERRADA. O interesse público primário refere-se ao bem-estar da coletividade, enquanto o interesse público secundário refere-se aos interesses da administração pública como organização, incluindo a administração pública indireta.

LETRA B) "Primário e o secundário se completam porque o primeiro diz respeito à comunidade e o segundo à individualidade."

ERRADA. O interesse público primário é o interesse da coletividade, enquanto o interesse público secundário está relacionado aos interesses da administração pública como entidade.

LETRA D) "Primário, por representar o interesse privado, tem a tutela do governo contra o secundário, que representa a pessoa jurídica."

ERRADA O interesse público primário não representa o interesse privado, mas sim o interesse da coletividade.

LETRA E) "Secundário é o que mais interessa aos comunicadores porque tem nexo com o contingente social que gera lucro."

ERRADA. O interesse público secundário refere-se aos interesses da administração pública, e não necessariamente ao lucro.

EXPLICANDO MELHOR

Interesse Público Primário:

  • Refere-se ao bem comum, à satisfação das necessidades e ao atendimento das demandas da coletividade.
  • É o interesse da sociedade como um todo, o qual a Administração Pública deve buscar e priorizar em suas ações.
  • Exemplo: Saúde pública, educação de qualidade, segurança, preservação do meio ambiente.

Interesse Público Secundário:

  • Refere-se ao interesse patrimonial ou institucional da própria Administração Pública enquanto ente gestor dos bens públicos.
  • Esse interesse envolve questões como a arrecadação de tributos, o equilíbrio das finanças públicas e a defesa do patrimônio público.
  • Embora legítimo, o interesse público secundário nunca pode sobrepor-se ao primário.
  • Exemplo: Cobrança de tributos, defesa da propriedade pública em juízo.

CONCLUSÃO :

A Administração Pública deve sempre agir em conformidade com o interesse público primário, mesmo quando está protegendo ou promovendo o interesse secundário. Se houver conflito entre eles, o interesse público primário deve prevalecer.

ACOMPANHAR..

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