Acerca do regime de concessão e permissão da prestação de s...
Gabarito: Letra D.
a) A concessão de serviço público consiste na delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. E
Art. 2, II: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) A permissão de serviço público corresponde à delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. E
Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
c) O serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, ainda que exija do usuário, a título de contraprestação, tarifa de caráter elevado. E
Art. 6º § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
d) Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. C
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
e) Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de calamidade pública, emergência, grave perturbação da ordem ou, ainda, após prévio aviso, quando motivada por razões de inadimplemento do usuário, falta justificada de pessoal ou greve. E
Art, 6º § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
L u m o s
Questão linda, quem estuda como eu, tentando aprender em vez de decoreba apenas, fica muito satisfeito quando vê questões assim.
Resposta correta letra D.
De forma bem objetiva:
A) Errada, porque a concessão não é precária, acontece por tempo determinado. A permissão é que tem como uma de suas características a precariedade.
B) Errada, a permissão não aceita consórcio de empresas, pode ser feita com pessoa jurídica ou física.
C) Errada, faltou a modicidade de tarifas, não adianta nada um serviço ser excelente se a população não pode pagar por ele.
E) Errada, caso a concessionária interrompa a prestação dos serviços por sua má gestão ou qualquer outro motivo que não seja caso fortuito ou força maior, ela estará quebrando uma clausula contratual.
Podemos resumir:
concessão de serviço público: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública; Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
permissão de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física
autorização de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física
SERVIÇO PODE SER PARALISADO:
1- EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
2- APÓS PRÉVIO AVISO, QUANDO:
MOTIVADA POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES;
POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, CONSIDERADO O INTERESSE DA COLETIVIDADE;
Apenas a título de complementação:
Concessão: Sempre precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA (com exceção que permite utilizar o leilão).
Art. 27 da Lei 9.074/1995 admite a adoção do leilão em privatizações simultâneas com a concessão ou prorrogação de serviço público.
gab D-
sobre a letra B- - permissão de serviço público: a delegação, a título PRECÁRIO, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa FÍSICA ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Permissão de serviços públicos: contrato administrativo, bilateral, e resultante de atividade vinculada do administrador por conta da exigência de licitação para escolha do contratado.
GABARITO: LETRA "D"
Vejamos o art. 14, da Lei nº 8987/95:
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
GAB. LETRA D
LEI 8.987 - Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
a) A concessão de serviço público consiste na delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. E
Art. 2, II: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) A permissão de serviço público corresponde à delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. E
Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
c) O serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, ainda que exija do usuário, a título de contraprestação, tarifa de caráter elevado. E
Art. 6º § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
d) Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. C
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
e) Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de calamidade pública, emergência, grave perturbação da ordem ou, ainda, após prévio aviso, quando motivada por razões de inadimplemento do usuário, falta justificada de pessoal ou greve. E
Art, 6º § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
gabarito letra D
atentar para as ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Gabarito: D
Lei nº 8.987/1995
D) A concessão de serviço público consiste na delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
"Art. 14. Toda Concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório."
A) A concessão de serviço público consiste na delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. O título precário é característica da permissão de serviço público, não da concessão - Art. 2º, IV.
B) A permissão de serviço público corresponde à delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Definição de concessão de serviço público - Art. 2º, II.
C) O serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, ainda que exija do usuário, a título de contraprestação, tarifa de caráter elevado. A definição de serviço adequado exige modicidade das tarifas - Art. 6º, I.
E) Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de calamidade pública, emergência, grave perturbação da ordem ou, ainda, após prévio aviso, quando motivada por razões de inadimplemento do usuário, falta justificada de pessoal ou greve.
Art. 6º, § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
Apenas reforçando...
A concessão destina-se à Pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
Impressionante como cai sempre os mesmos artigos. Foque o estudo nos artigos que são os mais cobrados! Não tem erro! Fui aprovado assim: 100% estratégia e 0% sofrimento.
Lei 8.987/1995 Mapeada
Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- TRF-3 – 2022 – TRF-3 – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público.
- CESPE – 2019 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII.
- FEPESE – 2018 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- TRF-4 – 2014 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2014 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público.
- CESPE – 2014 – PGE-PI – Procuradoria Estadual.
- FCC – 2014 – PGE-RN – Procuradoria Estadual.
- COPS-UEL – 2013 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-RS – 2012 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-GO – 2012 – MPE-GO – Ministério Público.
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: (...)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- NC-UFPR – 2021 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2019 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2019 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- CONSULPLAN – 2018 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
- TRF-4 – 2014 – TRF-4 – Magistratura Federal.
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- FEPESE – 2018 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2014 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- CESPE – 2014 – PGE-PI – Procuradoria Estadual.
- VUNESP – 2013 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2013 – MPE-RO – Ministério Público.
- CESPE – 2013 – PF – Delegado de Polícia Federal.
- COPS-UEL – 2013 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- IBFC – 2013 – PC-RJ – Cartório Notas e Registros.
- FCC – 2012 – TRT-4 – Magistratura do Trabalho.
- FUNCAB – 2012 – PC-RJ – Delegado de Polícia.
Espero ter ajudado. :)
FONTE DO MAPEAMENTO: Lei 8.137/1990 Mapeada. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, serviço público é: “atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, executada sob regime jurídico de direito público pela administração pública ou, se for o caso, por particulares delegatários (concessionários e permissionários, ou, ainda, em restritas hipóteses, detentores de autorização de serviço público)".
Passemos a analisar cada uma das alternativas, de acordo com a lei 8.987/1995:
A – ERRADA – "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado"
B – ERRADA – “Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
C – ERRADA – “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.(...)
§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
D – CERTA – Conforme literalidade do art. 14: “Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório."
E – ERRADA – “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade".