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Q1140537 Legislação Federal
Segundo a Lei n° 12.608/2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC é vedada, no plano diretor ou em legislação dele derivada, a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas
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Tema Jurídico Abordado:
A questão trata da vedação de aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, conforme previsto na Lei nº 12.608/2012, inserida na política nacional de proteção e defesa civil (PNPDEC).

Legislação Aplicável:
De acordo com a Lei nº 12.608/2012, Art. 23:
“É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele derivada.”
A Lei nº 6.766/1979, Art. 12, §3º, também menciona proibição semelhante para loteamentos.

Tema Central e Exemplificação:
A questão exige compreender a responsabilidade do poder público em evitar a ocupação irregular em áreas de risco (rompimento, desmoronamento, enchentes). Por exemplo, imagine um município que pretende autorizar um novo loteamento em área sujeita a enchentes recorrentes e que já foi definida como não edificável por sua legislação urbanística: essa autorização seria vedada por lei.

Alternativa Correta – Justificativa:
E) de risco definidas como não edificáveis.
Está correta pois reflete exatamente o comando legal. O objetivo é proteger vidas e o meio ambiente, evitando tragédias decorrentes de ocupações em locais inadequados.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • A) Encostas podem ser edificáveis se não forem de risco; a lei não tem proibição genérica para todas as encostas.
  • B) Baixadas também não estão vedadas, a não ser que haja risco definido.
  • C) Expansão urbana em bacias hidrográficas não é vedada pelo texto legal.
  • D) Áreas rurais não são alvo da vedação específica prevista.

Pegadinhas e Estratégias:
Fique atento às expressões “não edificáveis” e “áreas de risco”. Outras regiões citadas apenas confundem o candidato.

Jurisprudência:
O TJSP reconheceu a obrigação do poder público de prevenir ocupações em áreas de risco, confirmando a aplicação da Lei nº 12.608/12 (Apelação Cível 1002473-24.2023.8.26.0587).

Doutrina:
Álvaro Rodrigues dos Santos reforça a importância da abordagem preventiva nas áreas de risco, mencionando a Lei nº 12.608/2012 como essencial para o planejamento urbano seguro.

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12.608/2012 Art. 23. É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele derivada.

queria confundir com a 6.766/79:

Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                  (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

não achei sobre áreas limítrofes de bacias hidrográficas.

Letra e - correta

Art. 12., Lei 6766/79

Art. 12 O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

 O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.                     

 § 2 Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.                           

 § 3 É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.                     

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