Acerca do termo de ajustamento de conduta, assinale a opção ...
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Tema central: A questão aborda o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na tutela dos interesses difusos e coletivos, conforme previsto na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). O entendimento correto do instrumento, sua natureza jurídica e legitimidade ativa é essencial para quem busca o cargo de Promotor de Justiça.
Legislação aplicável:
• Lei nº 7.347/1985, art. 5º, §6º: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
• Lei nº 8.625/1993, art. 25, IV, ‘a’: Legitima o MP a celebrar TAC.
Exemplo prático: O Ministério Público propõe a uma empresa poluidora um TAC para cessar o despejo irregular de resíduos, evitando, assim, o ajuizamento da ação civil pública. Qualquer dos legitimados poderá tomar tal iniciativa, independentemente da atuação dos outros legitimados.
Justificativa da alternativa C (Correta):
A legitimidade ativa é concorrente e disjuntiva: qualquer órgão legitimado (Ex: MP, Defensoria, associações) pode, isoladamente, propor e celebrar o TAC, sem necessidade de atuação conjunta. Hugo Nigro Mazzilli reforça essa ideia, destacando que não há necessidade de atuação solidária entre os legitimados. O STJ (REsp 1.110.566/SP) também confirma que qualquer legitimado pode celebrar o compromisso, conferindo-lhe força de título executivo extrajudicial.
Análise das alternativas incorretas:
A) ERRADA. O TAC tem previsão explícita e regime próprio na Lei nº 7.347/1985 – não se confunde com o acordo típico dos Juizados Especiais.
B) ERRADA. Embora haja pontos de contato com transação, o TAC não se equipara a ela, distinguindo-se principalmente pela sua eficácia e finalidade.
D) ERRADA. O Judiciário não possui legitimidade para celebrar TAC; cabe aos órgãos públicos devidamente legitimados pela lei.
E) ERRADA. O TAC é cabível em interesses difusos e coletivos, raramente na seara criminal e com vedações na improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 17, §1º).
Dica para a prova: Atenção a termos ambíguos: “legitimidade” e “equivalência de instrumentos” são termos técnicos que frequentemente confundem o candidato. Priorize sempre a leitura literal da lei.
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Comentários
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Legitimadospara propor TAC:
- MP
- DEFENSORIA
- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
- AUTARQUIA
- FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de legitimidade CONCORRENTE (mais de um legitimado poderão propor TAC) e DISJUNTIVA (excluem-se os demais concorrentes pelo exercício da prerrogativa de um deles, ou seja, se um dos legitimados já celebrou TAC, outros não poderão fazê-lo)
NÃO SÃO LEGITIMADOS A PROPOR TAC:
- EMPRESA PÚBLICA
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- ASSOCIAÇÃO
Com relação à letra "E":
Não cabe TAC em ação de improbidade administrativa, do contrário estar-se-ia incentivando a impunidade
Lei 8429.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Não concordo com Daniel Girão, todos os autores que dizem que o TAC tem natureza jurídica de transação afirmam que essa natureza diz respeito unicamente à forma e não ao conteudo. O erro da alternativa b) é desconsiderar essa ressalva, pois não se trata de uma "típica" transação.
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