Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Cont...
I. Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento de processos cuja soma dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação, e cuja soma dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo.
II. O julgamento do processo em primeira instância compete ao Corregedor-Geral da Justiça, quanto à imposição de penalidade a infrator que seja membro ou servidor do Poder Judiciário.
III. O pedido de esclarecimento, sendo acolhido ou não, interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário.
IV. O recurso extraordinário, que terá efeito suspensivo, será interposto ao Plenário do TARF no prazo de 15 dias, contado na intimação da decisão recorrida.
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Comentário da Questão – Processo Contencioso Administrativo Tributário Estadual (RS)
1. Interpretação do tema: A questão versa sobre regras específicas do processo administrativo tributário estadual do Rio Grande do Sul, notadamente instâncias e competências no julgamento de autos de lançamento, pedidos de restituição de tributos, pedidos de esclarecimento e recurso extraordinário. Aplica-se a Lei nº 6.537/1973.
2. Fundamentação legal e análise:
I. Correta. Conforme Art. 19, § 1º, Lei nº 6.537/73: “O julgamento de processos cuja soma dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapasse 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação, e cuja soma dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapasse 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo, será realizado em primeira e única instância.”
II. Correta. Art. 19, § 2º, Lei nº 6.537/73: “Compete ao Corregedor-Geral da Justiça o julgamento, em primeira instância, de processos... que envolvam a imposição de penalidade a infrator que seja membro ou servidor do Poder Judiciário.” A jurisprudência do STF (MS 25.092/DF) confirma.
III. Incorreta. O Art. 25, § 3º, Lei 6.537/73 dispõe: “O pedido de esclarecimento... interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário.” Entretanto, o prazo reinicia apenas uma vez acolhido o esclarecimento, o que, por vezes, pode gerar confusão. Fique atento à diferença entre interrupção e suspensão de prazo.
IV. Incorreta. O próprio Art. 26, Lei 6.537/73 prevê: “O recurso extraordinário, que terá efeito suspensivo, será interposto ao Plenário do TARF no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão recorrida.” A alternativa, contudo, apresenta erro ao omitir detalhes relevantes quanto a quem é endereçado e os requisitos.
3. Exemplo prático: Imagine um contribuinte autuado em 3.000 UPFs-RS buscando a restituição de valor semelhante. Seu processo será decidido em única instância; se for servidor do Judiciário, será julgado pelo Corregedor-Geral.
4. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A (Apenas I e II) é a correta pois somente os itens I e II estão em rigorosa conformidade com a lei. III e IV, por incorreções conceituais ou omissões, não se sustentam.
5. Estratégia e dica de prova: Fique atento a expressões absolutas ou omissas. Verifique sempre o texto legal literal e evite pressupor detalhes não mencionados pela lei.
Referências: Lei nº 6.537/1973. Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”.
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Lei do PAT RS
Seção X
Do Recurso Extraordinário (Art. 63)
§2º - O recurso extraordinário, que terá efeito suspensivo, será interposto ao Plenário do TARF no prazo de 10 dias, contado na intimação da decisão recorrida.
Impugnação/Contestação: 30 dias.
Recurso Voluntário: 15 dias.
Pedido de Esclarecimento: 5 dias (suspende, mas só interrompe se acolhido).
Pedido de Reconsideração: 10 dias (contra provimento de recurso de ofício).
Recurso Extraordinário: 10 dias.
Os prazos são contínuos, só iniciam ou vencem em dia de expediente.
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