Em se tratando da Lei nº 8.159, que dispõe sobre a política ...
I. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
II. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social deverão ser depositados a título irrevogável em instituições arquivísticas públicas.
III. Ficará sujeito exclusivamente à responsabilidade de natureza administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.159/1991, arts. 13, 14 e 25. Texto literal obrigatório: "Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.\\nArt. 14 - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.\\nParágrafo único - Poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.\\nArt. 25 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social." A questão se resolve pelo confronto literal entre essas regras e as afirmativas.
- Quando a questão trouxer afirmações sobre arquivos privados de interesse público e social, confira se a lei fala em vedação, faculdade ou obrigação; aqui, o depósito é facultativo.
- Observe qualificadores literais da norma, como “revogável” e “exclusivamente”; a troca desses termos costuma tornar a alternativa errada.
- Em dispositivos sancionatórios, verifique todas as esferas de responsabilidade previstas; se a lei mencionar penal, civil e administrativa, não cabe reduzir a apenas uma.
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Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.
Art. 15 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas
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