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Q983730 Legislação Federal
Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que tratam, respectivamente, de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e do processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item a seguir.
Para apurar ilícitos administrativos lesivos a licitações e contratos públicos, admite-se ao Poder Executivo estadual celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas que tenham participado do certame, desde que a colaboração dessas seja efetiva.
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Gabarito: CERTO

1. Tema jurídico e legislação aplicável

O tema central é o acordo de leniência no âmbito do combate à corrupção, especificamente em processos relacionados a fraudes em licitações e contratos públicos. A questão se fundamenta, principalmente, na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), artigo 16, e na Lei nº 16.309/2018, que detalha o procedimento do acordo de leniência em âmbito estadual.

2. Citação literal da lei

Lei nº 12.846/2013, art. 16: “A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo…”

3. Explicação do tema

O acordo de leniência permite que uma pessoa jurídica envolvida em ato lesivo à Administração, como fraudes em licitação, coopere efetivamente com as investigações, podendo obter benefícios como redução de sanções. Essa colaboração deve ser efetiva e resultar, por exemplo, na identificação de outros envolvidos e apresentação de provas.

4. Exemplo prático

Imagine uma empresa que participou de fraude em uma licitação estadual. Ao ser descoberta, busca a autoridade competente, confessa o ilícito, entrega documentos e aponta os demais envolvidos, colaborando substancialmente com as investigações. Nesse cenário, é cabível a celebração do acordo.

5. Justificativa da alternativa correta

A alternativa está correta porque tanto a legislação federal quanto a estadual permitem e regulam a celebração do acordo de leniência pelo Poder Executivo estadual quando houver colaboração efetiva da pessoa jurídica participante do certame.

6. Pontos de atenção e pegadinhas

Cuidado: O acordo exige colaboração efetiva e voluntária e não é concedido automaticamente a toda empresa participante de licitação investigada; trata-se de um benefício condicionado ao cumprimento dos requisitos legais (apresentação de informações, cessação do ilícito etc.).

7. Contribuição doutrinária

Segundo Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros, o acordo de leniência busca a eficiência no combate à corrupção ao viabilizar a obtenção de provas qualificadas, respeitando os princípios da moralidade e legalidade administrativa.

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Acordo de LENIÊNCIA é firmado entre a pessoa jurídica que cometeu ato ilícito contra a administração pública, nacional ou estrangeira, mas que se dispõe a auxiliar nas investigações que levem a captura de outros envolvidos no crime, em troca de benefícios para sua pena.

CORRETA A QUESTÃO

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

ATENÇÃO:

ART16.

§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

No acordo de leniência, a pessoa jurídica deverá cumulativamente que:

(a) seja a primeira a se manifestar sobre sua intenção de colaborar com a investigação do ilícito;

(b) interrompa sua atividade ilícita sob investigação logo após a propositura do acordo;

(c) admita sua participação no ilícito;

(d) coopere com as investigações e o processo administrativo;

(e) compareça, quando solicitada, a todos os atos processuais (art. 16, § 1º, I a III). 

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