Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que ...
A responsabilização por atos ilícitos apurados, cometidos por pessoas naturais que exercem a administração de sociedades empresárias, será aplicada conforme a culpabilidade da pessoa.
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação e tema jurídico: O item aborda a responsabilidade dos administradores de pessoas jurídicas em casos de atos ilícitos apurados contra a Administração Pública, conforme previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Fundamento legal: O texto literal da lei dispõe:
Lei nº 12.846/2013, art. 3º, §2º: "Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade."
Explicação do tema central: A Lei Anticorrupção estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, mas, quanto às pessoas naturais (como dirigentes e administradores), exige a culpabilidade para responsabilização. Ou seja, eles só respondem se restar comprovada sua culpa, seja por dolo ou negligência.
Exemplo prático: Imagine que um diretor de empresa desconheça e não tenha participação direta em um ato de corrupção praticado por um subordinado, sem ter agido de modo a facilitar ou permitir o ocorrido. Pela lei, ele não responderá, pois não se comprova sua culpabilidade.
Justificativa da alternativa correta: O item está correto, pois exige a culpabilidade da pessoa natural para a responsabilização administrativa pelos atos por ela praticados enquanto administradora, exatamente conforme o comando do art. 3º, §2º da Lei nº 12.846/2013.
Orientação para provas: Fique atento a possíveis pegadinhas que confundem responsabilidade objetiva da pessoa jurídica (independe de culpa) com responsabilidade subjetiva do administrador (depende de culpa/comprovação de participação).
Doutrina: Clóvis Alberto Bertolini de Pinho ensina que: "A responsabilidade dos dirigentes é restrita à medida da culpabilidade, afastando-se a chamada responsabilidade objetiva para essas pessoas naturais." (Obra: A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção).
Resumo final: Em crimes ou atos ilícitos, os administradores só respondem se for comprovada a sua culpa, enquanto a empresa pode responder independentemente disto.
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Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A responsabilização por atos ilícitos apurados, cometidos por pessoas naturais que exercem a administração de sociedades empresárias, será aplicada conforme a culpabilidade da pessoa.
Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Em resumo: Lei 12846
PESSOA JURÍDICA - Responsabilidade objetiva
PESSOA FÍSICA - Responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).
CERTO
pessoa natural --》pessoa física
tem responsabilidade subjetiva
Responde na medida da comprovação da sua culpa
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