Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que ...
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas é subjetiva; depende, portanto, da análise de dolo ou culpa na prática da conduta lesiva.
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação da Questão e Tema Envolvido:
A questão versa sobre a natureza da responsabilidade civil das pessoas jurídicas prevista na Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), cobrando o conhecimento acerca do regime legal — se é subjetivo (necessita analisar dolo ou culpa) ou objetivo (independe dessa investigação).
Fundamentação Legal:
A resposta encontra respaldo direto na legislação. Conforme a Lei nº 12.846/2013, Art. 2º:
"As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."
Explicação Técnica:
A responsabilidade objetiva significa que não é necessário comprovar dolo ou culpa. Basta que o ato lesivo tenha ocorrido em benefício/interesse da empresa. Ou seja, o simples resultado (ato lesivo) e o nexo com a pessoa jurídica são suficientes para a responsabilização, independentemente da análise da intenção (dolo) ou da negligência (culpa).
Exemplo Prático:
Se uma empresa corrompe um agente público para obter vantagem em processo licitatório, não é preciso provar que a alta direção da empresa ordenou o ato, bastando demonstrar que o ato foi cometido em seu benefício.
Por Que a Alternativa Está Errada?
A questão erra ao afirmar que a responsabilidade seria subjetiva. Esse é um entendimento superado pela literalidade do art. 2º da Lei nº 12.846/2013 e pela intenção do legislador, reforçada por doutrinadores como Clóvis Alberto Bertolini de Pinho, que esclarece a eficácia da responsabilização objetiva para coibir práticas ilícitas no âmbito empresarial.
Possível Pegadinha:
Fique atento: muitos confundem “responsabilidade civil objetiva” (independe de dolo ou culpa) com a regra geral do Código Civil, que é subjetiva. Aqui, vale sempre consultar a lei especial!
Conclusão:
A responsabilidade civil da pessoa jurídica, segundo a Lei Anticorrupção, é objetiva. Decore e entenda o art. 2º da Lei nº 12.846/2013 para não errar em provas futuras!
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Comentários
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A responsabilidade civil poderá ser subjetiva, quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano, ou objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal. ... Já para a responsabilidade objetiva só é necessário comprovar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.27 de out de 2011
...., por força do art. 37, §6º, CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa (OBJETIVA) de seus prepostos, pelos danos que causarem a terceiros.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (AGENTES- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) (art. 43 – CC)
A responsabilidade é objetiva, mas na modalidade do risco administrativo (não do risco integral, em que o Estado respondem em qualquer circunstância).
Assim, a vítima não tem mais o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário, mas o Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
FONTE:
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA administrativae civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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