Considerando a Lei Estadual n.º 6.123/1968, que instituiu o ...
O valor da retribuição de funções gratificadas será estabelecido por decreto do Poder Executivo.
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Gabarito: E (Errado)
Comentário:
O tema central desta questão refere-se à forma de fixação do valor da retribuição de funções gratificadas para os servidores públicos civis do Estado de Pernambuco, tendo como referência principal a Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis).
De acordo com o Art. 160 dessa Lei, entre as vantagens que podem ser pagas aos servidores, destaca-se a gratificação. Complementando, o Art. 167 dispõe textualmente: "Art. 167. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva será fixada em regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração."
Ponto-chave: diferente do que afirma o enunciado, o Estatuto não prevê a fixação dessas gratificações por decreto do Executivo, mas sim por regulamento, instrumento este que possui natureza e trâmite próprios, geralmente envolvendo a edição de um ato normativo secundário (como um decreto regulamentar, mas observando limites e exigências da lei).
Exemplo prático: Caso o Estado deseje alterar o valor de uma gratificação relativa a tempo integral, não pode fazê-lo de forma autônoma por simples decreto, pois depende do trâmite do regulamento previsto na lei, normalmente exigindo detalhamento e especificidade que excedem um simples ato executivo.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca a exigência de previsão legal para a criação e definição de valores de gratificações, ressaltando que não pode haver ampliação ou modificação de direitos remuneratórios por mero ato unilateral do chefe do Executivo ("Curso de Direito Administrativo").
Atenção à pegadinha: Termos como “por decreto” são usados para induzir erro. Nem todo ato do Executivo que regulamenta a matéria remuneratória pode ser confundido com regulamento previsto em lei. O candidato deve checar sempre o termo preciso utilizado pelo texto legal.
Portanto, a alternativa está errada porque o valor da retribuição das funções gratificadas deve ser fixado por regulamento, conforme previsto expressamente na lei.
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Art. 7º Parágrafo único. A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado
Vou ser sincero, não lembrei do texto da lei! Mas acertei pois lembrei que mesmo o decreto autônomo (que é o que dar mais "poder" de certa forma) é restringido a organizar a Adm Pública sem que isso inclua aumento de despesas. Não sei se certo mas foi assim que conseguir! Gab Errado!
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de implantação dos cargos comissionados e das funções gratificadas previstos nesta Lei.
Errado
Art. 7º Parágrafo único. A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado.
A DISPONIBILIDADE
Art. 95. O funcionário estável, no caso de extinção ou declaração da desnecessidade do cargo pelo Poder Executivo, será posto em disponibilidade remunerada, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo far-se-á, na administração direta, mediante lei, e na administração indireta por ato do Poder Executivo.
§ 2º A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo.
§ 3º O valor do provento a ser auferido pelo funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço percebida à data da disponibilidade e do salário-família.
§ 4º Ao funcionário posto em disponibilidade, é vedado sob pena de cassação da disponibilidade, exercer, qualquer cargo, função ou emprego, ou prestar serviço retribuído, mediante recibo, em órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, ou dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal, ou expressa determinação em lei.
§ 5º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma prevista neste Estatuto.
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