O Código Florestal Brasileiro estabelece regimes diferencia...

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Q3876562 Direito Ambiental
O Código Florestal Brasileiro estabelece regimes diferenciados para a recomposição de áreas protegidas em propriedades de base familiar. Acerca das disposições específicas para áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)Nas pequenas propriedades rurais familiares, a recomposição das faixas marginais de cursos d'água naturais será de no máximo 15 (quinze) metros para imóveis com área superior a 2 (dois) e até 4 (quatro) módulos fiscais.
(__)A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é facultativa para comunidades quilombolas até que ocorra a titulação definitiva do território pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
(__)A Reserva Legal em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal deve ser de 80% (oitenta por cento) na área de florestas, podendo ser reduzida para 50% (cinquenta por cento) para fins de recomposição, se o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) aprovado.
(__)Em áreas de Preservação Permanente (APP) situadas em entorno de reservatórios d'água artificiais decorrentes de barreiros, não é exigida a faixa de proteção mínima de 30 (trinta) metros, desde que a área rurícola seja inferior a 1 (um) módulo fiscal.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 2º, III: "III - 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;". Assim, a primeira assertiva é falsa, porque a lei fixa metragem certa e não "no máximo 15 metros".

Tema central: Código Florestal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reflete a sequência F, V, F, V extraída da Lei nº 12.651/2012. A primeira assertiva é falsa, pois o art. 61-A, § 2º, III, fixa recomposição de 15 metros para imóveis com área superior a 2 e até 4 módulos fiscais, e não um teto de "no máximo" 15 metros. A segunda é verdadeira, porque o CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais, nos termos do art. 29, caput, e a regra específica para territórios quilombolas não converte essa inscrição em facultativa. A terceira é falsa, porque o art. 12, I, a, traz a regra de 80% de Reserva Legal em área de florestas na Amazônia Legal, e a redução para 50% depende das hipóteses estritas dos §§ 4º e 5º, não bastando a mera existência de ZEE aprovado. A quarta é verdadeira, porque o art. 4º, III, só exige APP no entorno de reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, e o § 1º afasta essa exigência quando isso não ocorre, hipótese em que se enquadram os barreiros mencionados na base.
B
Errada
Está errada porque marca a segunda assertiva como falsa. Isso contraria a regra do art. 29, caput, da Lei nº 12.651/2012: "Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais..." A inscrição do imóvel rural em território quilombola não é facultativa; a disciplina específica afasta apenas a exigência de apresentação dos documentos do inciso II do § 1º enquanto não concluída a titulação, sem retirar a obrigatoriedade do cadastro.
C
Errada
Está errada porque considera verdadeiras a primeira e a terceira assertivas. A primeira contraria diretamente o art. 61-A, § 2º, III, que fixa em 15 metros a recomposição, sem usar a fórmula de teto máximo. A terceira também está errada porque o art. 12, §§ 4º e 5º, não autoriza redução para 50% apenas porque o Estado tem ZEE aprovado; a lei exige requisitos adicionais expressos.
D
Errada
Está errada porque trata a primeira assertiva como verdadeira. O vício jurídico está na expressão "no máximo 15 metros". A Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 2º, III, estabelece metragem obrigatória fixa: "III - 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;"
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: trocar metragem legal fixa por limite máximo na recomposição de APP; confundir obrigatoriedade do CAR com flexibilização documental para comunidades quilombolas; supor redução automática da Reserva Legal na Amazônia Legal apenas pela existência de ZEE; e tratar qualquer reservatório artificial como gerador de APP, sem distinguir os que decorrem de barramento ou represamento de curso d’água natural.
Dica para questões semelhantes
  • Em recomposição de APP em área rural consolidada, confira se a lei fixa metragem certa ou apenas um limite; aqui, o art. 61-A, § 2º, III, fixa 15 metros.
  • Quando a questão falar em CAR, parta da regra do art. 29: ele é obrigatório para todos os imóveis rurais; exceções aparentes costumam ser apenas regras documentais específicas.
  • Na Amazônia Legal, não aceite redução da Reserva Legal com base em um único requisito isolado; os §§ 4º e 5º do art. 12 exigem condições legais adicionais.
  • Em APP no entorno de reservatórios artificiais, verifique a origem da lâmina d’água: só há APP legal quando decorre de barramento ou represamento de curso d’água natural.

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Comentários

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esse gabarito não procede.

conforme análise do Código florestal, todas as afirmativas são falsas:

(F) - não há essa especificidade para pequenas propriedades (que possui outros critérios além de possuir até 4 modulos fiscais)

(F) - o CAR é obrigatório pra todos os imoveis e posses rurais, não há facultatividade para quilombos

(F) - misturou condições de redução de Municipio com Estado.

(F) - fica dispensado app nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare

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