A elaboração do Estudo do Componente Quilombola (ECQ) é uma...

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Q3876551 Direito Ambiental
A elaboração do Estudo do Componente Quilombola (ECQ) é uma etapa obrigatória no licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem comunidades remanescentes de quilombos. Considerando a Instrução Normativa INCRA nº 111, de 22 de dezembro de 2021, analise as afirmativas a seguir.

I.O Estudo do Componente Quilombola (ECQ) deve ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, sob a responsabilidade e ônus do empreendedor, observando o Termo de Referência específico expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
II.As medidas de mitigação e compensação para os impactos identificados no Estudo do Componente Quilombola (ECQ) devem ser detalhadas no Plano Básico Ambiental Quilombola (PBAQ), cuja execução deve ocorrer preferencialmente antes do início da operação do empreendimento.
III.A aprovação do Estudo do Componente Quilombola (ECQ) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) dispensa a realização de consulta prévia às comunidades, visto que os dados técnicos coletados possuem presunção de legalidade e satisfação dos interesses quilombolas.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: INCRA, Instrução Normativa nº 111, de 22 de dezembro de 2021, arts. 7º, §1º; 9º; 17; 22; 26; Anexo II-C, item IV: "Art. 7º Identificada terra quilombola na Área de Influência Direta - AID de empreendimento, o Incra, sob orientação do órgão licenciador, estabelecerá contato com os integrantes da comunidade a fim de organizar as oitivas. § 1º As comunidades quilombolas serão ouvidas, antes da manifestação do Incra, a respeito dos seguintes documentos produzidos pelo empreendedor: Plano de Trabalho, ECQ, PBAQ, Relatório Final e aqueles relativos a renovação e corretivos, quando houver. (...) Art. 9º Instaurado o processo administrativo nos termos do art. 5º, a Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas - DFQ consolidará Termo de Referência Específico contendo as exigências de informações ou de estudos específicos referentes à intervenção da atividade ou empreendimento em terra quilombola, a fim de subsidiar a realização dos estudos de eventuais impactos relativos ao componente quilombola do licenciamento. (...) Art. 17. A manifestação técnica conclusiva deverá contemplar a análise dos seguintes itens: I - o cumprimento do Termo de Referência Específico; II - a avaliação da matriz de impactos socioambientais, quando da ocasião da análise do Estudo do Componente Quilombola; III - a apresentação, em linhas gerais, das medidas para a sua prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental; e IV - relato da oitiva com a manifestação conclusiva das comunidades quilombolas ouvidas. (...) Art. 22. (...) analisará e elaborará manifestação técnica conclusiva sobre os programas específicos expressos no Projeto Básico Ambiental Quilombola - PBAQ, a partir da verificação dos seguintes itens: (...) II - relação de causa e efeito entre os impactos apontados no estudo e as medidas propostas, assegurando a execução das medidas indicadas nos eixos de estudos para uma compensação condizente e efetivamente sustentável, tanto do ponto de vista socioambiental como socioeconômico; (...) Art. 26. Os programas e ações de prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental, previstos nesta Instrução Normativa, deverão ser compatíveis com o cronograma de todas as etapas previstas no licenciamento da obra, atividade ou empreendimento apresentado ao Incra, de forma a garantir a sua plena execução. (...) [Anexo II-C, IV - ORIENTAÇÕES GERAIS] O Projeto Básico Ambiental Quilombola deverá ser elaborado com a participação das comunidades quilombolas afetadas. O PBAQ deve conter as medidas de controle e mitigação de impactos ambientais identificados em virtude da construção e operação de atividade ou empreendimento, sob a forma de programas, a partir dos impactos diagnosticados, classificados por meio de componente ambiental afetado e caráter preventivo ou corretivo, bem como sua eficácia. Deverá conter também, cronograma e detalhamento das ações e atividades, metas e prazos a serem cumpridos."

Tema central: ECQ e PBAQ quilombola
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A deve ser mantida por força do gabarito oficial. A assertiva I tem suporte no art. 9º da IN 111/2021, que prevê Termo de Referência Específico do Incra para subsidiar os estudos do componente quilombola. A assertiva II também encontra amparo na sistemática da norma, pois o PBAQ deve conter programas e medidas de controle, mitigação e compensação, com cronograma, metas e prazos, em compatibilidade com o licenciamento. Já a assertiva III é incompatível com o art. 7º, §1º, e com o art. 17, IV, que exigem oitiva das comunidades antes da manifestação do Incra.
B
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I. A base informa que o art. 9º da IN 111/2021 exige Termo de Referência Específico do Incra para subsidiar os estudos do componente quilombola e que a norma atribui ao empreendedor a produção/apresentação dos documentos.
C
Errada
Incorreta em razão do gabarito oficial informado. Embora haja tensão com a literalidade normativa quanto à assertiva III, a alternativa C não corresponde à resposta adotada pela banca e, além disso, não contempla o conjunto das assertivas considerado no enunciado.
D
Errada
Incorreta porque depende apenas da assertiva III, e essa assertiva é frontalmente incompatível com o art. 7º, §1º, e com o art. 17, IV, da IN 111/2021, que exigem oitiva das comunidades antes da manifestação do Incra.
Pegadinha da questão
Confundir a aprovação técnica do ECQ com dispensa de oitiva/consulta das comunidades quilombolas.
Dica para questões semelhantes
  • Em ECQ, verifique sempre o vínculo com o Termo de Referência Específico do Incra.
  • Em PBAQ, procure medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação com cronograma, metas e prazos.
  • Não considere dispensada a oitiva das comunidades quilombolas por simples aprovação do estudo técnico.
  • Diferencie a literalidade da IN de formulações apenas sistemáticas que não constam expressamente do texto normativo.

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