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Q3701178 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Com base no disposto no Regimento Interno do TCE/MS, assinale a opção correta a respeito das consultas formuladas a esse tribunal de contas. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Regimento Interno do TCE/MS, art. 142, Resolução TCE/MS n. 98/2018 (versão compilada): "Art. 142. A solução da consulta formalizada no Parecer-C constitui-se em pré-julgado da tese e não do fato ou caso concreto." Esse comando normativo é o que confirma o gabarito A e afasta a alternativa E.

Tema central: Consultas no TCE/MS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o efeito jurídico atribuído pelo Regimento Interno do TCE/MS à consulta respondida em Parecer-C: ela firma entendimento sobre tese jurídica em abstrato, sem prejulgar fatos ou um caso concreto. Esse é o comando literal do art. 142, que é o fundamento específico e suficiente para o gabarito.
B
Errada
Está errada porque restringe indevidamente os legitimados. O Regimento Interno do TCE/MS, art. 137, caput, dispõe: "Art. 137. Cabe ao Tribunal responder à consulta dos representantes legais da administração direta e indireta, presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, das Câmaras Municipais, dos Prefeitos Municipais, da Defensoria Pública e do Ministério Público, conforme previsto no art. 21, XVI, da LC n.º 160, de 2012, observados os requisitos de admissibilidade." Logo, não são apenas os chefes dos Poderes do estado que podem formular consulta.
C
Errada
Está errada por atribuir a competência ao órgão errado. O Regimento Interno do TCE/MS, art. 138, caput, é expresso: "Art. 138. Compete ao Presidente exercer o juízo de admissibilidade da consulta prevista no art. 20, caput, XIV, observado o disposto no art. 137, § 1º." O relator só atua depois da admissão, pois o § 2º, II, prevê que, admitida a consulta, o Presidente sorteará o Conselheiro para relatar a matéria.
D
Errada
Está errada porque nega fase procedimental expressamente prevista. O Regimento Interno do TCE/MS, art. 138, § 2º, III, determina: "§ 2º Admitida a consulta, o Presidente: (...) III - submeterá a matéria ao Ministério Público de Contas, para a emissão de parecer no prazo de vinte dias." Portanto, há manifestação do Ministério Público de Contas no processamento da consulta.
E
Errada
Está errada porque a consulta sobre caso concreto é inadmissível. O Regimento Interno do TCE/MS, art. 137, § 1º, III, estabelece: "§ 1º São requisitos de admissibilidade da consulta: I - formalização por escrito, com a indicação do nome, a qualificação do consulente e a demonstração do seu interesse e legitimidade; II - referência com a matéria de competência do Tribunal; III - não referência a caso concreto;" Além disso, o art. 142 reforça que o Parecer-C é pré-julgado da tese, e não do fato ou caso concreto. A alternativa contraria esses dois comandos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre consulta em tese e exame de caso concreto, além de trocar a competência do Presidente pela do relator e omitir a participação obrigatória do Ministério Público de Contas.
Dica para questões semelhantes
  • Em consulta a tribunal de contas, verifique primeiro se o regimento trata a resposta como tese abstrata ou como decisão sobre fatos; aqui, o Parecer-C é pré-julgado da tese.
  • Quando a alternativa falar em caso concreto, confronte com os requisitos de admissibilidade; no TCE/MS, o art. 137, § 1º, III, exige não referência a caso concreto.
  • Distinga admissibilidade de relatoria: no TCE/MS, o juízo de admissibilidade é do Presidente, e o relator é sorteado depois.
  • Se a alternativa excluir o Ministério Público de Contas do procedimento, confira a fase posterior à admissão; o art. 138, § 2º, III, prevê parecer do MPC.

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