A jurisdição constitucional brasileira avançou significativ...

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Q3876530 Direito Constitucional
A jurisdição constitucional brasileira avançou significativamente na proteção da identidade de gênero, especialmente por meio de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que interpretam os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. No contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, que tratou da alteração do prenome e do gênero no registro civil por pessoas transgênero, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STF, ADI 4275/DF: “reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.

Tema central: Identidade de gênero
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque impõe dois requisitos que a base exclui: restringe a retificação do sexo jurídico à via judicial e exige estabilidade da identidade psicossocial por cinco anos. A tese da ADI 4275 reconhece a substituição diretamente no registro civil, e a regulamentação do CNJ viabiliza a via administrativa em cartório. Também não há, na base, qualquer prazo mínimo de cinco anos.
B
Errada
Está errada porque condiciona o direito à transição física total e veda a alteração administrativa para quem não realizou cirurgia invasiva. Isso contraria frontalmente o trecho decisivo da ADI 4275, que reconhece o direito independentemente de cirurgia de transgenitalização e de tratamentos hormonais ou patologizantes.
C
Errada
Está errada porque cria condicionamento judicial e medicalizante não acolhido pelo STF: exige comprovação de disforia de gênero por perícia multidisciplinar. A base afirma expressamente que a ADI 4275 afastou condicionamentos medicalizantes e não estabeleceu perícia judicial multidisciplinar como requisito. Também não há base para vincular o exercício do direito à prevenção de fraudes previdenciárias.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao núcleo da tese firmada pelo STF na ADI 4275: a pessoa transgênero pode alterar prenome e gênero/sexo no registro civil sem ser obrigada a realizar cirurgia de transgenitalização e sem se submeter a tratamentos hormonais ou patologizantes. A base também informa que esse entendimento foi operacionalizado pelo Provimento CNJ nº 73/2018, art. 1º, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais, afastando a necessidade de autorização judicial como regra.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre reconhecimento judicial do direito e exigência de processo judicial obrigatório, além da falsa ideia de que cirurgia, laudos, perícia ou prazo de estabilidade seriam requisitos para a retificação registral.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa exigir cirurgia, tratamento hormonal, laudo patologizante ou perícia como condição para alteração registral de pessoa trans, ela contraria a ADI 4275.
  • Se a alternativa tratar a via judicial como obrigatória, desconfie: a base aponta possibilidade de retificação diretamente no registro civil, operacionalizada pelo CNJ.
  • Elimine opções que acrescentem prazos mínimos, estabilidade psicossocial ou fundamentos de prevenção de fraude sem apoio expresso no precedente.

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Gabarito: D

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.

(ADI 4275, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019)

Dizer o Direito.

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ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.

(ADI 4275, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019)

 “Tudo posso naquele que me fortalece.”

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