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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 13.431/2017, art. 7º: "Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade." Decreto nº 9.603/2018, art. 9º, II, e § 1º, II: "Art. 9º Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os quais deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto: II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: § 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;" Esses dispositivos mostram que, diante da suspeita narrada, o encaminhamento adequado é para a realização de escuta especializada no âmbito da rede de proteção, conforme o fluxo municipal.
- Em suspeita de violência contra criança, procure primeiro a regra da Lei nº 13.431/2017 sobre escuta especializada.
- Se a alternativa mencionar fluxo da rede de proteção ou atuação intersetorial, confira o Decreto nº 9.603/2018, art. 9º.
- Comunicação ao Conselho Tutelar é obrigatória em casos de maus-tratos, mas isso não autoriza concluir acolhimento institucional imediato.
- Desconfie de alternativas que atribuem a escuta especializada a um órgão único e específico sem apoio expresso da base normativa.
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Lei nº 13.431/2017, art. 7º: "Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade." Decreto nº 9.603/2018, art. 9º, II, e § 1º, II: "Art. 9º Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os quais deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto: II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: § 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;" Esses dispositivos mostram que, diante da suspeita narrada, o encaminhamento adequado é para a realização de escuta especializada no âmbito da rede de proteção, conforme o fluxo municipal.
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