Nas sociedades empresárias que adotarem o tipo companhia é ...
Sobre as regras do voto plural dispostas na Lei nº 6.404/76, assinale a afirmativa correta.
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Comentário da Questão – Direito Societário: Voto Plural nas Companhias
1. Interpretação geral e legislação aplicável
O tema central da questão trata da possibilidade e dos limites de adoção do voto plural nas companhias (sociedades anônimas) no Brasil, conforme estabelecido pela Lei nº 6.404/1976, em especial o recém-incluído Art. 110-A e seu § 1º.
Art. 110-A, § 1º: “As disposições relativas ao voto plural não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.”
2. Tema central e conhecimentos necessários
O “voto plural” permite que uma ação ordinária em determinadas classes tenha mais de um voto nas decisões da assembleia, mas sua adoção tem regras restritivas e vedação expressa para sociedades ligadas ao poder público. Atenção: o tema é relevante, moderno e exige leitura atenta dos dispositivos legais e das restrições.
3. Exemplo prático:
Imagine uma empresa estatal que deseje criar ações com voto plural em seu capital social; isso seria ilegal, pois a vedação é literal e categórica conforme art. 110-A, § 1º.
4. Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta ao afirmar expressamente que as regras sobre voto plural NÃO se aplicam a empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas direta ou indiretamente pelo poder público, conforme letra da lei (art. 110-A, §1º, Lei 6.404/76).
5. Análise das alternativas incorretas:
A: Erra ao afirmar que a listagem depende exclusivamente da CVM; a lei limita-se à exigência de transparência, não à prerrogativa exclusiva da CVM.
B: Fala em ações preferenciais com voto plural, o que é incorreto, pois o voto plural só é possível em ações ordinárias.
C: Mistura quóruns específicos inexistentes para temas de remuneração de administradores; o voto plural não altera as regras gerais de quóruns, salvo para sua instituição.
E: Erro no prazo: a prorrogação do voto plural é limitada a períodos iguais ao inicial (até 7 anos cada, conforme o caput do art. 110-A), não “por qualquer prazo”.
6. Possível pegadinha:
A referência genérica ao “poder público” pode confundir; atenção ao texto literal da lei e aos termos técnicos (“subsidiárias” e “controladas”).
Conclusão
Questão típica de legislação seca e atualizada. O aluno deve ler com atenção aos detalhes do texto legal.
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Gabarito: letra D
A) A listagem de companhias que adotem voto plural e a admissão de valores mobiliários de sua emissão em segmento de listagem de mercados organizados sujeitar-se-ão à observância das regras editadas pelas respectivas entidades administradoras, que deverão dar transparência sobre a condição de tais companhias abertas (art. 110-A, par 4).
B) As ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de transferência, a qualquer título, a terceiros, exceto nos casos em que o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas (art. 110-A, par 8).
C) Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre a remuneração dos administradores (art. 110-A, par 12).
D) Art. 110, par 14.
E) O voto plural atribuído às ações ordinárias terá prazo de vigência inicial de até 7 (sete) anos (art. 110-A, par 7)
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral. (Lei 6.404)
(...)
§ 14. As disposições relativas ao voto plural não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
a) A listagem de companhias que adotem voto plural e a admissão de valores mobiliários de sua emissão em segmento de listagem de mercados organizados sujeitar-se-ão à observância das regras editadas pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá dar transparência sobre a condição de tais companhias abertas.
§ 4º A listagem de companhias que adotem voto plural e a admissão de valores mobiliários de sua emissão em segmento de listagem de mercados organizados sujeitar-se-ão à observância das regras editadas pelas respectivas entidades administradoras, que deverão dar transparência sobre a condição de tais companhias abertas.
b) As ações preferenciais de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de transferência, a qualquer título, a terceiro, sendo esse titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas.
§ 8º As ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de:
I - transferência, a qualquer título, a terceiros, exceto nos casos em que:
a) o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos;
b) o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou
c) a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou
II - o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto.
c) A adoção do voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre a remuneração dos administradores depende do voto favorável de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto.
§ 12. Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre:
I - a remuneração dos administradores; e
II - a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
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