Constatada a insolvência de sociedade empresarial limitada n...

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Q149320 Direito Empresarial (Comercial)
Acerca dos conceitos de pessoas naturais, pessoas jurídicas,
sociedades e personalidade, julgue os itens subseqüentes.

Constatada a insolvência de sociedade empresarial limitada no bojo de processo executivo por quantia certa, é factível que se direcione, por esse fundamento, a pretensão de excussão de bens dos respectivos sócios para pagamento do débito.
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A questão em análise aborda o tema da responsabilidade dos sócios em uma sociedade empresarial limitada, em caso de insolvência da sociedade.

Para interpretar corretamente o enunciado, devemos nos concentrar no conceito de sociedade limitada. Neste tipo de sociedade, a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante de suas cotas, conforme estabelecido no artigo 1.052 do Código Civil. Isso significa que, em regra, os bens pessoais dos sócios não podem ser diretamente excutidos para pagamento de dívidas sociais, salvo em situações específicas previstas em lei.

O enunciado menciona a possibilidade de direcionamento da execução para os bens dos sócios em caso de insolvência da sociedade. No entanto, essa prática não é permitida simplesmente com base na insolvência. A exceção ocorre em casos de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil.

Exemplo prático: Imagine uma empresa limitada que contraiu dívidas, mas os sócios não praticaram nenhuma conduta que justificasse o levantamento do véu societário, como misturar suas finanças pessoais com as da empresa. Neste caso, mesmo que a empresa esteja insolvente, os credores não podem automaticamente buscar a execução de bens pessoais dos sócios.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa "E" (Errado) está correta porque a simples constatação de insolvência não é fundamento suficiente para direcionar a execução para os bens pessoais dos sócios. Isso só seria possível mediante a desconsideração da personalidade jurídica, o que não é mencionado como fundamento no enunciado.

Erros na interpretação: Muitos candidatos podem cometer o erro de achar que a insolvência por si só permite a execução contra os sócios, ignorando a necessidade de comprovação de abuso de personalidade jurídica. É crucial lembrar que a proteção dos bens pessoais dos sócios é um dos pilares da sociedade limitada.

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CC, Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Os bens dos sócios da sociedade limitada só responderão até o limite do capital social não integralizado. Em regra, os sócios não respondem com seu patrimônio pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. É o chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.

Fonte: Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial - Esquematizado. Método, 2012.
Em relação ao disposto no art. 50 do CC/2002, impende ressaltar que 'a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica)', 'necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas' , - Teoria maior da desconsideracao da personalidade juridica, adotada pelo CC/2002 e pelo STJ (REsp 1.200.850/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 22.11.2010).

Confira, ainda:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013)
 

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