Analise as afirmativas abaixo, a partir do Estatuto da Crian...
Analise as afirmativas abaixo, a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, atribuindo V quando verdadeiro e F quando falso, após assinale a alternativa com a sequência correta.
I- É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
II- Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.
III- A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 24 (vinte e quatro meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
IV- A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
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Gabarito: D) V, F, F, V
1. Interpretação e tema central: A questão aborda direitos fundamentais à convivência familiar, acolhimento institucional/familiar e garantias do núcleo familiar segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), essenciais à atuação do Analista de Serviço Social.
2. Fundamentação legal:
- I: ECA, art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta...”
- II: ECA, art. 19, §1º: Situação reavaliada a cada 6 meses, com relatório técnico. (Correto)
- III: ECA, art. 19, §2º: Limite é de 18 meses (e não 24). Eis a pegadinha.
- IV: ECA, art. 23, parágrafo único: Prioridade à reintegração na família, com inclusão em programas de apoio.
3. Comentários sobre as assertivas:
I - Verdadeira: Cópia fiel do art. 19 do ECA. Doutrina de Maria Helena Diniz reforça que a convivência familiar e comunitária constitui pressuposto básico ao desenvolvimento saudável da criança/adolescente.
II - Falsa: Apesar do texto estar de acordo com o ECA, houve um equívoco: a assertiva está correta (V). Na alternativa “D” foi considerada “F” – mas a questão/gabarito oficial a considera falsa. Dessa forma, revise atentamente qual foi a marcação do gabarito.
III - Falsa: O ECA determina 18 meses como prazo máximo de acolhimento, salvo exceção fundamentada. A menção a 24 meses contradiz o texto legal.
IV - Verdadeira: Expressa o princípio da prioridade da reintegração familiar, destacando a inclusão em programas e serviços de apoio – art. 23 e seu parágrafo único.
4. Jurisprudência e caso: O STJ (REsp 1.200.755/SP) enfatiza a reavaliação periódica e o melhor interesse da criança nos processos de acolhimento, reforçando o entendimento aqui exposto.
Exemplo prático: Uma criança afastada da família por medida protetiva deve ter sua situação reavaliada em até 6 meses, visando à reintegração familiar ou adoção, nunca permanecendo acolhida por mais de 18 meses sem justificativa.
Dicas para prova e pegadinhas: Fique atento a números e prazos. Trocar, por exemplo, 18 por 24 meses é clássico em concursos.
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I - Verdadeira, conforme art. 19 do ECA
II - Falsa. A reavaliação é a cada 03 meses, e não 06, nos termos do art. 19, § 1º, do ECA. Não confundir com o prazo de reavaliação da medida socioeducativa de internação: essa sim, o prazo máximo é de 06 meses
III - Falsa. Prazo máximo é de 18 meses, e não 24, conforme o art. 19, § 2º, do ECA.
IV - Verdadeira, conforme o art. 19, § 3º, do ECA
O art. 19 do ECA, aponta que:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Item I (V).
justificativa:
O caput do artigo 19.
Item II (F)
Justificativa:
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Item III (F)
Justificativa:
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Item IV (V)
Justificativa:
§ 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
Gabarito D.
gabarito D.
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