A empresa "Nunca Chega", que explora serviço de transporte c...

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Q3883993 Legislação Estadual
A empresa "Nunca Chega", que explora serviço de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento, cometeu infrações de natureza grave ao Decreto Estadual n° 19.835/1982 e, após regular procedimento, é aplicada contra ela pela autoridade competente a pena de cassação do registro. Aplicada esta pena, a empresa "Nunca Chega" somente poderá obter novo registro, a critério da Secretaria competente, depois de transcorrido o período de 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto Estadual/SP nº 19.835/1982, art. 28, parágrafo único: "Parágrafo único - Aplicada a pena a que se refere o presente artigo, a empresa poderá obter novo registro somente depois de transcorrido 1(um) ano e a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos." Como o enunciado trata exatamente de empresa de transporte coletivo metropolitano sob fretamento punida com cassação do registro, o prazo mínimo para novo registro é de 1 ano, o que conduz à alternativa A.

Tema central: Cassação e novo registro
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o prazo legal expresso no art. 28, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 19.835/1982: após a cassação do registro, a empresa somente poderá obter novo registro depois de transcorrido 1 ano. Além disso, esse novo registro não é automático, pois continua sujeito ao critério da Secretaria competente; o ponto cobrado, porém, era o interstício mínimo, que é de 1 ano.
B
Errada
Incorreta. O art. 28, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 19.835/1982 não prevê prazo de 5 anos para novo registro após cassação. O dispositivo fixa expressamente 1 ano.
C
Errada
Incorreta. O prazo de 4 anos não consta do dispositivo aplicável. Há confronto direto com a literalidade do art. 28, parágrafo único, que estabelece 1 ano.
D
Errada
Incorreta. O decreto não estabelece 2 anos como interstício para a empresa obter novo registro após a cassação. O prazo legal expresso é de 1 ano.
E
Errada
Incorreta. O prazo de 3 anos não encontra suporte no texto normativo indicado na base. O art. 28, parágrafo único, fixa 1 ano, e não 3.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de presumir prazo maior por se tratar de infração grave e cassação do registro. Mas, nessa hipótese específica, o decreto resolve a questão por literalidade: o interstício mínimo é de 1 ano, e mesmo depois disso o novo registro depende do critério da Secretaria competente.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar cassação do registro no fretamento metropolitano, procure o dispositivo que trata exatamente do novo registro após a penalidade.
  • Se a norma trouxer prazo expresso, elimine alternativas por confronto literal com esse número, sem inferir agravamento pelo tipo de infração.
  • Diferencie prazo mínimo para novo registro de direito automático ao registro: o transcurso do prazo não dispensa a apreciação da Secretaria competente.

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