Sobre o regime de exploração dos serviços, na esteira do Dec...

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Q3883975 Legislação Estadual
Sobre o regime de exploração dos serviços, na esteira do Decreto Estadual nº 29.912/2019, que aprova o Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento no Estado de São Paulo,
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto do Estado de São Paulo nº 29.912, de 12 de maio de 1989, Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros sob fretamento, art. 8º, § 2º: "§ 2 - A empresa transportadora comunicará mensalmente até o último dia útil do mês seguinte ao departamento de estradas de rodagem o número de viagens realizadas sob fretamento eventual, com indicação da data de início e fim de cada uma, origem e destino, bem como o número de passageiros transportados."

Tema central: fretamento intermunicipal paulista
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque atribui ao fretamento eventual a definição legal de fretamento contínuo. O Decreto do Estado de São Paulo nº 29.912/1989, Regulamento, art. 7º, dispõe: "Artigo 7.º - Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade." Logo, a alternativa erra por inversão de conceito jurídico.
B
Errada
Incorreta porque atribui ao fretamento contínuo a definição legal de fretamento eventual. O Decreto do Estado de São Paulo nº 29.912/1989, Regulamento, art. 8º, caput, estabelece: "Artigo 8.º - Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem." Portanto, a alternativa troca os conceitos dos arts. 7º e 8º.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde, em essência literal, ao art. 8º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.912/1989. O dispositivo impõe à empresa transportadora, especificamente no fretamento eventual, o dever de comunicar mensalmente ao departamento de estradas de rodagem, até o último dia útil do mês seguinte, o número de viagens realizadas, com data de início e fim, origem, destino e número de passageiros transportados. Esse é exatamente o conteúdo afirmado na alternativa.
D
Errada
Incorreta porque afirma possibilidade expressamente vedada pelo regulamento. O Decreto do Estado de São Paulo nº 29.912/1989, Regulamento, art. 4º, prevê: "Artigo 4.º - Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir, caráter de serviço aberto ao público." A alternativa contraria esse trecho ao admitir caráter de serviço aberto ao público.
E
Errada
Incorreta porque inverte a regra e a exceção do art. 5º. O Decreto do Estado de São Paulo nº 29.912/1989, Regulamento, art. 5º, dispõe: "Artigo 5.º - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento não poderão operar o regime de linha regular, salvo autorização justificada do departamento de estradas de rodagem." A regra é a vedação ao regime de linha regular; a autorização justificada do DER é exceção. A alternativa apresenta o oposto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do regulamento em três frentes: trocou os conceitos de fretamento contínuo e eventual, suprimiu a vedação de serviço aberto ao público e inverteu a regra de proibição do regime de linha regular com sua exceção.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer contínuo e eventual, confronte diretamente os arts. 7º e 8º para verificar se houve inversão de conceitos.
  • Em fretamento, trate como regra a vedação a serviço aberto ao público e a linha regular; se aparecer permissão ampla, a tendência é erro.
  • Se uma alternativa reproduzir quase literalmente prazo, destinatário e conteúdo de comunicação administrativa, ela deve ser confrontada com o dispositivo específico, aqui o art. 8º, § 2º.

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