Sobre os recursos nos procedimentos administrativos no âmbit...

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Q3883965 Legislação Estadual
Sobre os recursos nos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, regidos pela Lei Estadual nº 10.177/1998,
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 10.177/1998, art. 42: “Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.”

Tema central: Recursos administrativos paulistas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar o art. 44 da Lei Estadual nº 10.177/1998: “Artigo 44 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.” A alternativa fala em 10 dias, mas a regra geral legal é 15 dias.
B
Errada
Está errada porque inverte a regra dos efeitos do recurso. O art. 46 da Lei Estadual nº 10.177/1998 dispõe: “Artigo 46 - O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando: I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.” Portanto, o efeito suspensivo não é regra; é excepcional.
C
Errada
Está errada porque atribui a instância máxima recursal, na administração descentralizada, ao Secretário de Estado, quando a lei atribui ao dirigente superior da própria pessoa jurídica. O art. 40, II, da Lei Estadual nº 10.177/1998 estabelece: “Artigo 40 - Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será: II - na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.”
D
Certa
A alternativa D se ajusta exatamente ao art. 42 da Lei Estadual nº 10.177/1998, pois indica o cabimento de pedido de reconsideração contra decisão originária do Governador do Estado e a vedação à renovação desse pedido.
E
Errada
Está errada porque a Lei Estadual nº 10.177/1998 afirma a irrecorribilidade desses atos. O art. 41 dispõe: “Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.” Assim, a alternativa não pode afirmar cabimento de correição parcial com base nessa lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura literal dos arts. 40 a 46 da Lei nº 10.177/1998, especialmente a confusão entre pedido de reconsideração do art. 42 e regras erradas sobre prazo, efeito do recurso, instância máxima recursal e recorribilidade de atos preparatórios.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer recursos administrativos na Lei nº 10.177/1998, confira primeiro a literalidade dos arts. 40 a 46.
  • Memorize os pontos de corte da lei: prazo geral de 15 dias, recurso com efeito meramente devolutivo e irrecorribilidade de atos de mero expediente ou preparatórios.
  • Na administração descentralizada, não troque o dirigente superior da pessoa jurídica por Secretário de Estado.
  • Se a decisão for originária do Governador do Estado, a figura correta é pedido de reconsideração, sem possibilidade de renovação.

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