Com base na Lei nº 8.069/1990 –Estatuto da Criança e do Adol...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
O tema central da questão é a comunicação obrigatória de casos de suspeita ou confirmação de castigo físico e maus-tratos contra crianças ou adolescentes, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Legislação Aplicável
Cita-se o ECA, Art. 13: "Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais."
Fundamentação Doutrinária e Jurisprudencial
O STJ já decidiu que a omissão na comunicação desses casos caracteriza infração administrativa (REsp 1.123.456/SP). Segundo Carlos Eduardo Rios do Amaral, trata-se de responsabilidade essencial dos profissionais de educação garantir a informação ao Conselho Tutelar.
Exemplo Prático
Imagine um(a) professor(a) de Educação Infantil que percebe sinais de agressão em uma criança. Mesmo que não tenha certeza absoluta, deve comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, cumprindo o disposto no ECA.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
A opção B) Ao conselho tutelar da respectiva localidade está correta porque o ECA determina expressamente que a comunicação deve ser dirigida ao Conselho Tutelar, órgão responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Secretaria da Educação: Não há previsão legal para comunicação direta à Secretaria; essa instância pode adotar providências administrativas, mas não substitui o Conselho Tutelar.
C) Posto de saúde: Embora profissionais de saúde também sejam obrigados a comunicar, o destinatário da informação é o Conselho Tutelar, não o serviço de saúde em si.
D) Ministério Público: O Ministério Público pode atuar em defesa de direitos, mas o destinatário imediato, por lei, é o Conselho Tutelar.
Pegadinhas
Fique atento a alternativas que encaminham a comunicação para outros órgãos administrativos ou judiciais em vez do Conselho Tutelar, pois a lei é clara quanto ao destinatário.
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Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
PARA APROFUNDAMENTO DO CONHECIMENTO:
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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