Um Município pretende adquirir equipamentos de informática ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Engenheiro Civil |
Q4151787 Direito Administrativo
Um Município pretende adquirir equipamentos de informática com recursos provenientes de convênio celebrado com a União.
Durante a fase preparatória da contratação, o gestor responsável defendeu a realização de pregão presencial, alegando maior familiaridade da equipe local com esse procedimento.
Sobre a hipótese acima, considerando o exposto no Decreto nº 10.024/2019, assinale a opção que indica a conduta mais adequada da Administração. 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto nº 10.024/2019, art. 1º, §§ 3º e 4º: "§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. § 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica." No caso, a aquisição de equipamentos de informática com recursos de convênio com a União atrai a regra do pregão eletrônico, admitindo-se o presencial apenas excepcionalmente.

Tema central: Pregão eletrônico obrigatório
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O uso de recursos da União por convênio não altera a modalidade para concorrência. A regra expressa do Decreto nº 10.024/2019, art. 1º, § 3º, para aquisição de bens e serviços comuns nessa hipótese, é a utilização do pregão na forma eletrônica.
B
Errada
Errada. O pregão presencial não é preferencial; a forma obrigatória no caso é a eletrônica. Além disso, a exceção não se satisfaz com simples autorização superior. O art. 1º, § 4º, exige prévia justificativa da autoridade competente e comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
C
Errada
Errada. O decreto não confere liberdade para escolher entre pregão presencial e eletrônico conforme o edital. O art. 1º, § 3º, impõe o pregão eletrônico, e o presencial só é admissível nas hipóteses excepcionais do § 4º.
D
Errada
Errada. Pouca experiência da equipe com meios eletrônicos não corresponde, por si só, aos requisitos legais da exceção. O art. 1º, § 4º, exige comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, além de prévia justificativa da autoridade competente.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a disciplina do Decreto nº 10.024/2019 para entes federativos que contratam com recursos da União oriundos de transferência voluntária. No caso, trata-se de aquisição de bens com recursos de convênio, hipótese em que o art. 1º, § 3º, torna obrigatório o pregão na forma eletrônica. O pregão presencial não é uma escolha ordinária da Administração; só pode ser admitido de forma excepcional, nos termos do § 4º, com prévia justificativa da autoridade competente e comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem da forma eletrônica para a Administração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre conveniência administrativa e exceção normativa: maior familiaridade da equipe com o procedimento presencial não autoriza afastar a obrigatoriedade do pregão eletrônico quando há recursos de convênio com a União.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver aquisição de bens ou serviços comuns por ente federativo com recursos da União decorrentes de convênio ou contrato de repasse, parta da regra do pregão eletrônico obrigatório.
  • Não trate o pregão presencial como opção livre ou preferencial; ele depende de situação excepcional prevista normativamente.
  • Para admitir a forma presencial, verifique sempre os dois requisitos do decreto: justificativa prévia da autoridade competente e comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.

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Comentários

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Decreto nº 10.024/2019

  • Regra Geral (Art. 6º): A licitação na modalidade pregão deve ser realizada obrigatoriamente na forma eletrônica.
  • Exceção (Art. 6º, § 3º): A utilização da forma presencial passa a ser uma medida de exceção. Para que seja permitida, a Administração deve apresentar uma justificativa técnica fundamentada, demonstrando a inviabilidade do meio eletrônico ou o desatendimento aos princípios da licitação.

Portanto, a conduta mais adequada é seguir o rito preferencial (eletrônico), reservando o presencial apenas para casos excepcionais onde a justificativa seja robusta e aceitável juridicamente.

GAB E.

Sei que não é o decreto, mas dava para acertar com base na lei de licitações ...

Lei de licitações

Art 17. § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Qualquer erro, só dar um toque.

E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡

PMERJ 2026! - A meta é o camuflado urbano.

@rabelo

A alternativa correta é a E: Realizar pregão eletrônico, admitindo-se a forma presencial apenas em situação excepcional, devidamente justificada.

O caso narrado envolve a utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União (como convênios) por um Município. O Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico, possui regra expressa e cogente sobre essa exata situação em seu artigo 1º, § 3º:

O mesmo decreto estabelece no artigo 1º, § 4º, que o uso da forma presencial tornou-se uma exceção absoluta, exigindo justificativa prévia da autoridade competente que comprove a inviabilidade técnica de uso do meio eletrônico. A mera "familiaridade" da equipe local não é justificativa válida para afastar a regra.

O Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimento pacificado, rigoroso e histórico sobre a obrigatoriedade do formato eletrônico quando há dinheiro federal envolvido:

  1. Vedação ao Retrocesso para o Formato Presencial: O TCU entende que o pregão presencial restringe a competitividade e fere o princípio da economicidade, pois limita o alcance geográfico dos licitantes. No Acórdão 2.338/2021-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), o Tribunal reafirmou que a falta de estrutura ou a simples conveniência/familiaridade da equipe municipal com o formato presencial não supre a exigência de justificar tecnicamente a inviabilidade do meio eletrônico.
  2. Súmula nº 286 do TCU: Reforça que o uso do pregão eletrônico em contratações que envolvam recursos federais repassados por convênio é obrigatório, salvo se houver comprovada inviabilidade, sob pena de responsabilização do gestor e potencial obrigação de devolução dos recursos em caso de prejuízo à ampla concorrência.
  • A está errada: A modalidade correta para bens comuns (como equipamentos de informática comuns) é o pregão, e não a concorrência. O uso de recursos federais atrai a obrigatoriedade da forma eletrônica, e não a mudança de modalidade.
  • B, C e D estão erradas: O gestor municipal não possui liberdade de escolha (discricionariedade). O formato presencial não é o preferencial, a autorização superior não sana a ilegalidade e a falta de experiência da equipe local deve ser resolvida com capacitação técnica, não com o afastamento da modalidade obrigatória por lei.

DECRETO Nº 10.024/19, Art. 1º (...) § 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

Bons Estudos!!!

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