Um Município pretende adquirir equipamentos de informática ...
Durante a fase preparatória da contratação, o gestor responsável defendeu a realização de pregão presencial, alegando maior familiaridade da equipe local com esse procedimento.
Sobre a hipótese acima, considerando o exposto no Decreto nº 10.024/2019, assinale a opção que indica a conduta mais adequada da Administração.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto nº 10.024/2019, art. 1º, §§ 3º e 4º: "§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. § 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica." No caso, a aquisição de equipamentos de informática com recursos de convênio com a União atrai a regra do pregão eletrônico, admitindo-se o presencial apenas excepcionalmente.
- Se houver aquisição de bens ou serviços comuns por ente federativo com recursos da União decorrentes de convênio ou contrato de repasse, parta da regra do pregão eletrônico obrigatório.
- Não trate o pregão presencial como opção livre ou preferencial; ele depende de situação excepcional prevista normativamente.
- Para admitir a forma presencial, verifique sempre os dois requisitos do decreto: justificativa prévia da autoridade competente e comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
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Decreto nº 10.024/2019
- Regra Geral (Art. 6º): A licitação na modalidade pregão deve ser realizada obrigatoriamente na forma eletrônica.
- Exceção (Art. 6º, § 3º): A utilização da forma presencial passa a ser uma medida de exceção. Para que seja permitida, a Administração deve apresentar uma justificativa técnica fundamentada, demonstrando a inviabilidade do meio eletrônico ou o desatendimento aos princípios da licitação.
Portanto, a conduta mais adequada é seguir o rito preferencial (eletrônico), reservando o presencial apenas para casos excepcionais onde a justificativa seja robusta e aceitável juridicamente.
GAB E.
Sei que não é o decreto, mas dava para acertar com base na lei de licitações ...
Lei de licitações
Art 17. § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Qualquer erro, só dar um toque.
E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡
PMERJ 2026! - A meta é o camuflado urbano.
@rabelo
A alternativa correta é a E: Realizar pregão eletrônico, admitindo-se a forma presencial apenas em situação excepcional, devidamente justificada.
O caso narrado envolve a utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União (como convênios) por um Município. O Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico, possui regra expressa e cogente sobre essa exata situação em seu artigo 1º, § 3º:
O mesmo decreto estabelece no artigo 1º, § 4º, que o uso da forma presencial tornou-se uma exceção absoluta, exigindo justificativa prévia da autoridade competente que comprove a inviabilidade técnica de uso do meio eletrônico. A mera "familiaridade" da equipe local não é justificativa válida para afastar a regra.
O Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimento pacificado, rigoroso e histórico sobre a obrigatoriedade do formato eletrônico quando há dinheiro federal envolvido:
- Vedação ao Retrocesso para o Formato Presencial: O TCU entende que o pregão presencial restringe a competitividade e fere o princípio da economicidade, pois limita o alcance geográfico dos licitantes. No Acórdão 2.338/2021-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), o Tribunal reafirmou que a falta de estrutura ou a simples conveniência/familiaridade da equipe municipal com o formato presencial não supre a exigência de justificar tecnicamente a inviabilidade do meio eletrônico.
- Súmula nº 286 do TCU: Reforça que o uso do pregão eletrônico em contratações que envolvam recursos federais repassados por convênio é obrigatório, salvo se houver comprovada inviabilidade, sob pena de responsabilização do gestor e potencial obrigação de devolução dos recursos em caso de prejuízo à ampla concorrência.
- A está errada: A modalidade correta para bens comuns (como equipamentos de informática comuns) é o pregão, e não a concorrência. O uso de recursos federais atrai a obrigatoriedade da forma eletrônica, e não a mudança de modalidade.
- B, C e D estão erradas: O gestor municipal não possui liberdade de escolha (discricionariedade). O formato presencial não é o preferencial, a autorização superior não sana a ilegalidade e a falta de experiência da equipe local deve ser resolvida com capacitação técnica, não com o afastamento da modalidade obrigatória por lei.
DECRETO Nº 10.024/19, Art. 1º (...) § 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Bons Estudos!!!
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