Com o objetivo de aprimorar suas contratações públicas, um ó...
À luz da Lei nº 14.133/2021, essa iniciativa está mais diretamente associada ao conceito de
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 11, parágrafo único: “A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.” O enunciado descreve justamente gestão de riscos, controles internos, alinhamento ao planejamento institucional e transparência decisória, elementos previstos nesse dispositivo.
- Se o enunciado mencionar conjuntamente gestão de riscos, controles internos, monitoramento e alinhamento ao planejamento, a chave é governança das contratações.
- Diferencie princípios do art. 5º, como economicidade e segregação de funções, de conceitos estruturais específicos do art. 11, parágrafo único.
- Quando a questão reproduzir quase literalmente expressões da Lei nº 14.133/2021, a resposta tende a estar no dispositivo correspondente, sem necessidade de recorrer a institutos gerais de Direito Administrativo.
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O conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, com objetivo de que as contratações agreguem valor ao negócio da organização, com riscos aceitáveis.
A Lei 14.133/2021 atribui à alta administração dos órgãos e entidades da Administração Pública a responsabilidade pela governança das contratações. Essa Lei estabelece a implementação de processos e estruturas necessários para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos. Isso inclui aspectos relacionados a riscos e controles internos, com ênfase nos de caráter preventivo.
Fonte: TCU
Art. 11, Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
A alternativa correta é a D: governança das contratações.
O enunciado descreve com precisão os objetivos e as diretrizes da Governança das Contratações, instituto que ganhou um capítulo de destaque logo no início da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O texto da alternativa é o reflexo direto do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, que impõe à alta administração dos órgãos públicos o dever de implementar exatamente esses mecanismos:
A introdução expressa da governança na Lei nº 14.133/2021 foi fortemente influenciada pelo histórico de fiscalizações e recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria:
- Atuação da Alta Administração: O TCU entende que a governança difere da mera gestão. Enquanto a gestão executa as contratações no dia a dia, a governança (que compete à alta liderança) define os rumos, aprova os planos de contratação anuais, mitiga riscos sistêmicos e fiscaliza os controles internos. Esse entendimento foi consolidado no célebre Acórdão 2.622/2015-Plenário (Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti), que serviu de base teórica para a nova lei.
- Prevenção de Fraudes e Desperdícios: Em julgados mais recentes (como o Acórdão 1.264/2024-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler), o TCU reafirma que a ausência de mecanismos de governança e gestão de riscos nas contratações públicas fragiliza o controle e gera ineficiência. A implementação dessas estruturas é considerada o meio mais eficaz para garantir a integridade e evitar o desperdício de recursos públicos.
- A (Economicidade estrita): É um princípio (gastar menos mantendo a qualidade), mas o enunciado foca na estrutura organizacional, no planejamento e na transparência, que vão além de um indicador de preço.
- B (Segregação de funções): É um princípio específico da governança (Art. 5º da lei) que proíbe que o mesmo servidor atue em fases concorrentes do processo (como elaborar o edital e fiscalizar o contrato), mas não resume toda a iniciativa macro descrita.
- C e E (Delegação e Descentralização): São técnicas de distribuição de competências administrativas (repassar tarefas a subordinados ou a outros órgãos), o que não traduz o conceito de alinhar compras ao plano estratégico e gerir riscos de forma integrada.
GABARITO - D
Pode-se definir a “governança das contratações públicas” como:
O conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, com objetivo de que as contratações agreguem valor ao negócio da organização, com riscos aceitáveis.
A Lei 14.133/2021 atribui à alta administração dos órgãos e entidades da Administração Pública a responsabilidade pela governança das contratações. Essa Lei estabelece a implementação de processos e estruturas necessários para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos. Isso inclui aspectos relacionados a riscos e controles internos, com ênfase nos de caráter preventivo.
Bons Estudos!!!
Eu não sabia o conceito da resposta certa, mas acertei por saber o conceito das erradas.
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