Um Município pretende realizar diferentes contratações.A pri...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Engenheiro Civil |
Q4151783 Direito Administrativo
Um Município pretende realizar diferentes contratações.
A primeira refere-se à construção de uma escola pública, com critérios objetivos de julgamento e projeto previamente definido.
A segunda busca selecionar uma solução arquitetônica inovadora para revitalização de sua área histórica central, envolvendo premiação ao melhor trabalho técnico e artístico.
A terceira visa alienar veículos inservíveis pertencentes à frota municipal.
À luz da Lei nº 14.133/2021, as modalidades de licitação mais adequadas para essas contratações são, respectivamente,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 28, I, II e IV; art. 29, parágrafo único; art. 6º, XXXVIII e XL: a concorrência, o concurso e o leilão são as modalidades adequadas, porque a construção de escola pública é obra de engenharia e não se submete ao pregão; a escolha de solução arquitetônica inovadora com premiação corresponde a concurso; e a alienação de veículos inservíveis se enquadra em leilão.

Tema central: Modalidades licitatórias adequadas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada na segunda contratação. A escolha de solução arquitetônica inovadora com premiação ao melhor trabalho técnico e artístico não se submete a pregão; a Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXXVIII, define concurso como a modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico com prêmio ou remuneração ao vencedor.
B
Errada
Está errada em duas passagens. Na primeira, indica pregão para construção de escola pública, mas a base qualifica essa hipótese como obra de engenharia, e o art. 29, parágrafo único, veda pregão para obras de engenharia, exceto serviço comum de engenharia, o que não é o caso. Na segunda, indica concorrência, mas a seleção de trabalho técnico e artístico com premiação é hipótese legal de concurso, nos termos do art. 6º, XXXVIII.
C
Certa
A alternativa C é a única que observa, ao mesmo tempo, as três regras legais decisivas. Na primeira contratação, a construção de escola pública configura obra de engenharia, e a base afirma expressamente que obra não se confunde com serviço comum de engenharia; por isso, a exceção do art. 29, parágrafo único, não autoriza pregão, restando adequada a concorrência. Na segunda, a finalidade é selecionar trabalho técnico e artístico com premiação, hipótese que coincide exatamente com o conceito legal de concurso do art. 6º, XXXVIII, além das regras do art. 30. Na terceira, a alienação de veículos inservíveis se enquadra literalmente no conceito de leilão do art. 6º, XL, por se tratar de bens móveis inservíveis.
D
Errada
Está errada na primeira e na terceira contratações. Na primeira, repete o erro de admitir pregão para obra de engenharia, em confronto com o art. 29, parágrafo único. Na terceira, indica concorrência para alienação de veículos inservíveis, mas o art. 6º, XL, estabelece leilão como modalidade própria para alienação de bens móveis inservíveis.
E
Errada
Está errada na segunda e na terceira contratações. Na segunda, diálogo competitivo não corresponde à hipótese legal descrita no enunciado, que é escolha de trabalho técnico e artístico com premiação, enquadrada como concurso pelo art. 6º, XXXVIII. Na terceira, pregão não é a modalidade para alienação de veículos inservíveis; o art. 6º, XL, reserva essa hipótese ao leilão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre obra de engenharia e serviço comum de engenharia: o fato de a construção ter critérios objetivos e projeto definido não autoriza pregão, porque a vedação do art. 29, parágrafo único, alcança obras de engenharia, e a exceção legal é apenas para serviço comum de engenharia.
Dica para questões semelhantes
  • Não basta o objeto ter critérios objetivos para caber pregão; primeiro verifique se a lei veda essa modalidade para a natureza da contratação.
  • Se o enunciado falar em escolha de trabalho técnico, científico ou artístico com prêmio ou remuneração, o critério decisivo aponta para concurso.
  • Se a hipótese for alienação de bens móveis inservíveis, a modalidade legal específica é leilão.

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Comentários

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1. Serviço de engenharia Comum poderá ser realizada por PREGÃO ou CONCORRÊNCIA. (XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento...).

2. Concurso: Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será necessariamente o de melhor técnica ou conteúdo artístico, com concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

3. Leilão: art. 6º, XL, prevê o leilão como modalidade a ser utilizada tanto para alienação de bens imóveis, quanto para de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.

GAB C.

  • CONCORRÊNCIA (RITO COMUM)
  • PRIMEIRO CASO: XXXVIII - CONCORRÊNCIA: MODALIDADE de licitação para contratação de BENS e SERVIÇOS ESPECIAIS e de OBRAS e serviços COMUNS e ESPECIAIS de ENGENHARIA, cujo critério de julgamento poderá ser:
  1. a) MENOR PREÇO;
  2. b) MELHOR TÉCNICA ou CONTEÚDO ARTÍSTICO;
  3. c) TÉCNICA e PREÇO;
  4. d) MAIOR RETORNO ECONÔMICO;
  5. e) MAIOR DESCONTO;

  • CONCURSO (RITO ESPECIAL)
  • SEGUNDO CASO:XXXIX - CONCURSO: modalidade de licitação para escolha de TRABALHO TÉCNICO, CIENTÍFICO ou ARTÍSTICO, cujo critério de julgamento será o de MELHOR TÉCNICA ou MELHOR CONTEÚDO ARTÍSTICO, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

  • TERCEIRO CASO: LEILÃO (RITO ESPECIAL)
  • XL - LEILÃO : modalidade de licitação para ALIENAÇÃO de bens IMÓVEIS ou de bens MÓVEIS INSERVÍVEIS ou legalmente apreendidos a quem oferecer o MAIOR LANCE;

OBS: O primeiro não pode ser pregão,pois PREGÃO NÃO SE APLICA A OBRA.

Art 29. Parágrafo único. O pregão NÃO se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea a do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

Qualquer erro, só dar um toque.

E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡

PMERJ 2026! - A meta é o camuflado urbano.

@rabelo

A alternativa correta é a C: concorrência, concurso e leilão.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos redefiniu as modalidades de licitação no seu artigo 28 e extinguiu figuras antigas (como a tomada de preços e o convite). Analisando cada uma das três contratações pretendidas pelo Município, temos:

  • Primeira Contratação (Construção de escola pública com projeto previamente definido): A modalidade adequada é a Concorrência. De acordo com o artigo 6º, inciso XXXVIII, da Lei nº 14.133/2021, a concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser o menor preço ou o maior desconto (critérios objetivos).
  • (Nota: O pregão é expressamente proibido para obras de engenharia que não sejam serviços comuns, nos termos do art. 6º, XLI).
  • Segunda Contratação (Seleção de solução arquitetônica inovadora com premiação): A modalidade correta é o Concurso. O artigo 6º, inciso XXXIX, define o concurso como a modalidade voltada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento seja a melhor técnica ou conteúdo artístico, e que preveja a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. O projeto arquitetônico de revitalização urbana enquadra-se perfeitamente nessa definição.
  • Terceira Contratação (Alienação de veículos inservíveis): A modalidade correta é o Leilão. Conforme o artigo 6º, inciso XL, o leilão é a modalidade de licitação para a alienação de bens móveis inservíveis ou de bens imóveis, com critério de julgamento pelo maior lance.

O enquadramento correto das modalidades é matéria de ordem pública e rigidamente fiscalizada pelos órgãos de controle para evitar o desvirtuamento dos procedimentos:

  1. Uso do Concurso para Projetos e Soluções (Afastando o Diálogo Competitivo): O Tribunal de Contas da União (TCU) sinaliza que soluções de engenharia e arquitetura que buscam criatividade e inovação, com entrega de prêmio, devem obrigatoriamente seguir o rito do Concurso. O Diálogo Competitivo (mencionado na alternativa E) é reservado para situações de extrema complexidade em que a Administração sequer sabe qual solução técnica atende ao seu problema, necessitando debater antes com o mercado, o que não ocorre na revitalização clássica onde o edital fixa as regras do trabalho artístico (Acórdão 1.325/2024-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).
  2. A Obrigatoriedade do Leilão para Bens Inservíveis: Sob a égide da Lei nº 14.133/2021, o leilão unificou-se como a modalidade padrão e exclusiva para a venda de qualquer bem público móvel ou imóvel, superando discussões da lei anterior (Lei 8.666/93) que permitiam o uso de concorrência a depender do valor. O TCU reforça que a utilização de outra modalidade para alienação configura vício formal insanável, ferindo o princípio da eficiência e da ampla competitividade que o rito do leilão eletrônico proporciona (Acórdão 2.115/2023-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).

Concorrência: Modalidade para contratação de bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia. Embora possa envolver técnica e preço, não possui essa fase de "conversas preliminares" para desenvolver a solução técnica em conjunto com os licitantes.

Concurso: Destina-se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico (ex: um projeto arquitetônico ou uma estátua), mediante prêmio ou remuneração.

Pregão: É a modalidade para aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. Não há "diálogo" para criar soluções.

Leilão: Utilizado para a venda de bens móveis inservíveis ou imóveis da administração, vencendo quem oferecer o maior lance.

Diálogo competitivo

Definição da solução em conjunto com os licitantes; critério depois pode ser técnica e preço ou outro adequado.

pode ser adotado na licitação quando for impossível à administração pública definir, com precisão suficiente, as especificações técnicas do objeto.

Bons Estudos!!!

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