O inquérito policial não pode ser instaurado
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
letra E
CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
GABARITO B
b)de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.- SOMENTE PODERIA SER DE OFÍCIO SE PÚBLICA INCONDICIONADA ( POIS QLQR CIDADÃO PODERIA, INCLUSIVE A AUTORIDADE)
"Vamos que vamos, rumo à aprovação"
b)de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.
Não é de oficio a Ação Penal condicionada, pois necessita do interesse maior por parte da vítima. Se o MP não for "futucado" ele não se move. Ex. Difamação, calúnia... se a vítima não se ofende quem vai se ofender? é por isso que não é de oficio.
GABARITO: B
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
1) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
*Ex Oficio
*Requisição do MP ou Juiz
*Vítima
*Prisão em flagrante
2) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
*Vítima
*Requisição do Ministro da Justiça
*Juiz ou MP
*Prisão em Flagrante
3) AÇÃO PENAL PRIVADA
*Vítima
*Juiz ou MP
*Prisão em Flagrante
xiiiiiiiii, pelo menos ao meu ver, cespe comeu bola, mais uma vez, né. E se a prisão em flagrante for referente a um crime que exija representação?????? No caso de uma ação pública condicionada ou uma ação privada, nesses casos, também não se pode instaurar o I.P com base na lavratura dos autos da prisão em flagrante.
Ou seja, há duas respostas corretas B e D são situações em que não se pode instaurar o I.P.
Caramba, fico impressionado com as gafes dessa banca, sem palavras!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo