O inquérito policial não pode ser instaurado

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Q151055 Direito Processual Penal
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letra E

 CPP:

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

  I - de ofício;

  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

  a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

  b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

  c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


GABARITO B

 

b)de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.-  SOMENTE PODERIA SER DE OFÍCIO SE PÚBLICA INCONDICIONADA ( POIS QLQR CIDADÃO PODERIA, INCLUSIVE A AUTORIDADE)

"Vamos que vamos, rumo à aprovação"

 b)de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.

Não é de oficio a Ação Penal condicionada, pois necessita do interesse maior por parte da vítima. Se o MP não for "futucado" ele não se move. Ex. Difamação, calúnia... se a vítima não se ofende quem vai se ofender? é por isso que não é de oficio.

GABARITO: B

 

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

 

1) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

*Ex Oficio

*Requisição do MP ou Juiz

*Vítima

*Prisão em flagrante

 

2) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

*Vítima

*Requisição do Ministro da Justiça

*Juiz ou MP

*Prisão em Flagrante

 

3) AÇÃO PENAL PRIVADA

*Vítima

*Juiz ou MP

*Prisão em Flagrante

xiiiiiiiii, pelo menos ao meu ver, cespe comeu bola, mais uma vez, né. E se a prisão em flagrante for referente a um crime que exija representação?????? No caso de uma ação pública condicionada ou uma ação privada, nesses casos, também não se pode instaurar o I.P com base na lavratura dos autos da prisão em flagrante.

Ou seja, há duas respostas corretas B e D são situações em que não se pode instaurar o I.P.

Caramba, fico impressionado com as gafes dessa banca, sem palavras!

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