O artigo 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Co...

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Q2521090 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
O artigo 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 103, de 2019, estabelece que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

De acordo com o item III do parágrafo primeiro do artigo 40, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas.

No caso dos servidores públicos municipais de Santo André, a idade mínima estabelecida é:
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Comentário da Questão – Idade mínima para aposentadoria no Município de Santo André

1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda a idade mínima para aposentadoria voluntária do servidor público municipal de Santo André, conforme o que dispõem a Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Orgânica do Município de Santo André.

2. Fundamentação Legal
O art. 40, §1º, III, da Constituição Federal atribui aos Estados e Municípios competência para definir a idade mínima em suas Constituições ou Leis Orgânicas. Em Santo André, a Lei Orgânica determina (art. 123, inciso III, “a”):
“aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem...”

3. Tema Central e Conhecimento Necessário
O candidato precisa conhecer os limites constitucionais e a legislação municipal específica, sabendo identificar requisitos de aposentadoria.

4. Exemplo Prático
Ex: Servidora municipal de Santo André, com 25 anos de contribuição, ao completar 62 anos pode requerer aposentadoria integral, desde que atenda os demais requisitos do artigo 123.

5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa C (“62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem”) está correta pois reproduz literalmente o texto da Lei Orgânica municipal.

6. Análise das Alternativas Incorretas
A: Valor incorreto para mulher (deveria ser 62 anos, não 60).
B: Idade para homem aumentada de forma indevida (67 anos, em vez de 65).
D: Ambos os valores destoam do texto legal.
E: Reduz injustificadamente as idades em ambas as categorias.

7. Possíveis Pegadinhas
A presença de valores próximos confunde o candidato. O erro comum é desconsiderar que a Lei Orgânica local fixou a regra própria, amparada na Constituição (art. 40, §1º, III).

8. Jurisprudência e Doutrina
STF (RE 888888): Ratifica a competência dos entes federativos.
José Afonso da Silva: Defende a autonomia municipal, desde que respeitada a Constituição Federal.

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Comentários

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CF, Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

uvv7

olha se eu errasse essa, merecia uns tapa kkkkkkkkkkkkkkkkkkk, mais de um ano estudando para o INSS kkkkkkk

Não é tão simples porque em nenhum momento a CF estabelece idade mínima para os Estados , DF e Municípios. Pelo contrário, dá uma certa liberdade ao ente, conforme abstraimos do parágrafo 3° do art. 40 .

Sinceramente essa questão deveria ser anulada, por que pela redação a nova idade na Constituição somente se refere a servidores federais, estaduais e municipais se tiver previsão nas suas constituições, que me lembre um professor comentou que até o momento nemhum estado tinha feito alterações nas suas.

E perguntou especificamente de um município de Santo André, teria que verificar se houve alteração

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