Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio Gr...

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Q458956 Legislação Estadual
Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, adquire, de contribuinte localizado no Estado do Espírito Santo, mercadoria importada do exterior, com similar nacional, não submetida a processo de industrialização. Em tal hipótese, a alíquota do Imposto, nessa operação interestadual, é de:
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é essencial entender o tratamento tributário dado às operações interestaduais envolvendo mercadorias importadas. A questão foca na alíquota interestadual do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) aplicada a mercadorias importadas que possuem similar nacional e não foram industrializadas no território nacional.

Tema central: A alíquota interestadual do ICMS para mercadorias importadas é de 4%, conforme a Resolução do Senado nº 13/2012, aplicável quando a mercadoria importada possui similar nacional e não foi industrializada após o desembaraço aduaneiro.

Vamos analisar as alternativas para compreender a escolha correta:

Alternativa D - 4%: Esta é a alternativa correta. De acordo com a Resolução do Senado nº 13/2012, a alíquota interestadual de 4% aplica-se às operações com mercadorias importadas que possuem similar nacional e não passaram por processo de industrialização no Brasil. Esta regra busca reduzir a guerra fiscal entre os estados e promover a competitividade dos produtos nacionais.

Justificativa detalhada: A legislação especifica que, na operação entre contribuintes envolvendo mercadorias importadas com similar nacional, a alíquota interestadual é reduzida para 4%. Aplicar uma alíquota diferente poderia prejudicar o propósito da resolução, que é proteger a indústria nacional.

Exemplo prático: Imagine que um contribuinte do Rio Grande do Sul compra eletrônicos importados da China, com similar nacional, de uma empresa no Espírito Santo. Como esses eletrônicos não foram industrializados no Brasil, a alíquota interestadual aplicável seria de 4%, conforme estipulado pela resolução.

Análise das alternativas incorretas:

  • Alternativa A - 12%: Esta alíquota é comumente utilizada em operações interestaduais normais entre contribuintes, mas não se aplica a mercadorias importadas com similar nacional não industrializadas.
  • Alternativa B - 7%: Esta alíquota refere-se a operações interestaduais para algumas regiões específicas, mas não é o caso aqui, já que a resolução específica 4% para a situação descrita.
  • Alternativa C - 17%: Refere-se à alíquota interna geral para o estado, que não se aplica a operações interestaduais.
  • Alternativa E - 25%: Não existe tal alíquota para operações interestaduais de ICMS. Esta alternativa é uma tentativa de confundir, sugerindo uma penalização que não está prevista em lei.

Evitando pegadinhas: Tenha cuidado com as alternativas que sugerem alíquotas comuns ou inventadas (como 25%) e sempre verifique a legislação atual sobre ICMS interestadual. Lembre-se da Resolução do Senado nº 13/2012 ao tratar de mercadorias importadas com similar nacional.

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Através da Resolução do Senado Federal 13/2012 foi estabelecida a alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

A partir de 01.01.2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

Isto será aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização e;

ii) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O disposto não será aplicável:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional;

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007 e;

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

(http://www.portaltributario.com.br/noticias/senado-icms-importacao.htm)

Gabarito Letra D

Requisitos para aplicação da aliquota de 4%

- Operação interestadual
- Bem importado
- Após o desembaraço aduaneiro:
      1) Não industrializado
      2) Se industrializado: tem que ser superior a 40%

NÃO se aplica:
- Bem SEM similar nacional
- Bem conforme o Processo Produtivo Básico
- Gás Natural importado

bons estudos

Só para acrescentar:

 

Conteúdo de Importação  é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Exemplo:

Conteúdo de Importação

- Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00

- Valor da parcela importada do exterior: R$ 5.000,00

(R$ 5.000,00 ÷ R$ 10.000,00) x 100 = 50%

- Conteúdo de Importação: 50%

 

O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior aquele da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação;  e 

 b) valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente

A informação do enunciado “Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio Grande do Sul...” é crucial para se determinar a alíquota. Caso fosse não contribuinte do ICMS, a alíquota não mais seria de 4%, mas sim aplicando agora o diferencial da emenda 87/2015, independentemente se a mercadoria é ou não importada.

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