Com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.133/2021, julgue o...

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Q3502230 Direito Administrativo

Com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte a respeito de aspectos atinentes à improbidade administrativa e a licitações.

A ausência de dolo é condição suficiente para descaracterizar determinada conduta, omissiva ou comissiva, como ato de improbidade administrativa. 

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Gabarito: C (Certo)

Comentário:

1. Interpretação do tema jurídico: A questão exige o conhecimento da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) reformada pela Lei nº 14.230/2021, especialmente sobre a exigência do dolo para a configuração do ato ímprobo.

2. Fundamentação legal: Segundo o Art. 1º, § 1º da Lei nº 8.429/1992: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei...". Já o § 2º do mesmo artigo dispõe que "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." O § 3º reforça ainda mais: "O mero exercício da função... sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

3. Tema central da questão: O núcleo do tema é a necessidade de dolo (vontade específica de praticar o ato ilícito) para a configuração da improbidade administrativa.

4. Jurisprudência: O STJ firmou entendimento no REsp 1.104.900/RS de que “é imprescindível a comprovação do dolo para configuração de ato de improbidade administrativa”.

5. Exemplo prático: Imagine um servidor que, por descuido, publica informação incorreta em edital de licitação, sem beneficiar ninguém e sem intenção ilícita. Apesar do erro, não é ato de improbidade administrativa, pois não houve dolo.

6. Justificativa da alternativa correta: Se não há dolo — isto é, não há vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito — não há improbidade administrativa. A conduta pode até ensejar outras sanções, mas não caracteriza improbidade segundo a lei e a atual jurisprudência.

7. Pegadinha: A questão poderia induzir o aluno ao erro se confundisse improbidade com erro administrativo. Atenção: para as bancas, culpa (imprudência, negligência ou imperícia) não é suficiente para improbidade.

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CERTO

APENAS CONDUTAS DOLOSAS. ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO!!!

Não há mais caso de ato de improbidade culposa.

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.   

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.     

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 

Tema 1.199 de Repercussão Geral.

CESPE – 2023 -De acordo com a jurisprudência do STF, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, feita pela Lei n.º 14.230/2021, RESPOSTA: atinge processos pendentes, sem trânsito em julgado, devendo o juízo competente verificar eventual conduta dolosa do agente.

Para o agente público ser ímpobro é necessário ter a ação objetiva causadora do ilícito e o dolo do agente em provocar o resultado. Elemento objetivo + subjetivo caracteriza a improbidade do agente.

sem dolo sem improbidade

no dolis no improbidadis (by Mussum)

PGE MT/TO

Lembrar das Teses de repercussão geral fixadas pelo STF:

“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.

(STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 – Repercussão Geral – Tema 1199 – Info 1065).

Art. 1º, LIA - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.   

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.    

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