Com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.133/2021, julgue o...

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Q3502229 Direito Administrativo

Com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte a respeito de aspectos atinentes à improbidade administrativa e a licitações.

No âmbito dos contratos administrativos, no caso de inadimplência do particular, somente poderão ser aplicadas as penalidades expressamente previstas no contrato.

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Gabarito: Errado

Interpretação do tema: A questão aborda sanções administrativas aplicáveis aos contratos públicos em caso de inadimplência do contratado. O ponto central é saber se as penalidades podem ser apenas as previstas no contrato ou também as definidas em lei.

Base legal: A Lei nº 14.133/2021 prevê que a Administração pode aplicar sanções ao contratado inadimplente, mesmo que elas não estejam previstas no contrato, mas sim na própria lei. Veja:

Lei nº 14.133/2021, Art. 156: “Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar (...); IV - declaração de inidoneidade (...)”.

O Art. 157 complementa: “As sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei poderão ser aplicadas aos responsáveis por infrações (...), observados o contraditório e a ampla defesa.”

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.200.492/RS) afirma que sanções legais independem de previsão contratual expressa, desde que sejam respeitados contraditório e ampla defesa.

Explicação do tema: As penalidades existem por força da lei. O contrato pode detalhá-las, mas sua ausência não impede a aplicação de sanções já estabelecidas legalmente. A lei sempre prevalece como fonte primária de deveres e sanções no âmbito dos contratos públicos.

Exemplo prático: Caso uma empresa contratada atrase indevidamente a entrega de material, a Administração pode multá-la ou, em situações graves, declarar seu impedimento de contratar, mesmo se a multa ou o impedimento não estiver literalmente previsto no contrato, pois ambos são sanções trazidas pela lei.

Pegadinha: Muitos erram por confundir contratualidade com legalidade das penalidades. A lei é suficiente para embasar a aplicação das sanções; o contrato pode apenas reforçá-las.

Conclusão e orientação: A alternativa está ERRADA. Sanções da lei podem ser aplicadas mesmo que ausentes do contrato. Fique atento a esse tipo de detalhe, sempre privilegiando a fonte legal nos contratos administrativos!

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Comentários

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O reajuste de preços exige previsão contratual expressa, conforme estabelece o art. 104, §1º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações):

Art. 104, §1º: “O contrato deverá conter cláusula de reajuste de preços, observada a periodicidade anual, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro.”

  1. Generalização indevida – afirma que somente penas previstas no contrato podem ser aplicadas; a lei concede competência para punir ainda que o contrato seja omisso.
  2. Confunde regra com exceção – a exigência de previsão contratual atinge unicamente a multa de mora (art. 162); as demais penalidades não dependem disso.
  3. Contraria a finalidade da lei – permitir que a ausência de cláusula afaste sanções violaria o princípio da legalidade e estimularia a impunidade dos inadimplentes.

GAB E

Estará sujeito às penalidades previstas em LEI ou no contrato.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I. ADVERTÊNCIA;

II. MULTA;

III. IMPEDIMENTO de licitar e contratar;

IV. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar. 

Lei nº 14.133/21

Gab. Errado

Adendo:

SANÇÕES são "DIMA"

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

Impedimento de licitar e contratar;

Multa (Pode Ser aplicada junto com Advertência ou Impedimento);

Advertência.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I. ADVERTÊNCIA;

II. MULTA;

III. IMPEDIMENTO de licitar e contratar;

IV. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar. 

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