Uma autarquia municipal contratou a empresa Alfa Ldta, por ...
Nessa hipótese, a Lei 14.133/2021 preceitua que é condição de eficácia do respectivo contrato a sua publicação no Portal Nacional das Contratações Públicas no prazo de
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 94, caput e inciso II: “Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: (...) II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.” Como o caso trata de dispensa de licitação, isto é, contratação direta, a eficácia do contrato depende da divulgação no PNCP em 10 dias úteis contados da assinatura.
- Primeiro qualifique o caso: dispensa e inexigibilidade são hipóteses de contratação direta.
- No art. 94, confira sempre dois pontos separadamente: prazo e termo inicial.
- Não trate a divulgação no PNCP como mera publicidade; a lei a define como condição de eficácia do contrato.
- Se a alternativa trocar assinatura por publicação, já há erro jurídico relevante.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
GAB: A
Lei nº 14.133/2021:
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo