Não se admitem a desistência e a ação rescisória dos julgado...
julgue os itens subsequentes.
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Gabarito comentado
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Vamos abordar a questão referente ao controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro.
O tema central da questão é a impossibilidade de desistência e de ação rescisória nos julgados de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC). Esses instrumentos são fundamentais para garantir a supremacia da Constituição, assegurando que as normas infraconstitucionais estejam em conformidade com o texto constitucional.
O controle de constitucionalidade no Brasil pode ser difuso ou concentrado. A ADI e a ADC são exemplos do controle concentrado, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Um ponto crucial a ser entendido é que, uma vez proferida a decisão final em uma ADI ou ADC, ela possui efeito erga omnes (para todos) e é vinculante, não admitindo desconstituição por ação rescisória, nem possibilidade de desistência, conforme dispõe a Lei nº 9.868/1999.
Portanto, a alternativa correta é:
C - certo
Justificativa: A decisão em ADI ou ADC possui caráter definitivo, não se admitindo a desistência ou a ação rescisória, pois visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. Segundo o artigo 26 da Lei nº 9.868/1999, não se admite desistência e, também, a ação rescisória, conforme a jurisprudência consolidada do STF.
Essa regra é importante para garantir que as decisões tomadas nessas ações sejam respeitadas e mantidas, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento jurídico.
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Comentários
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No tocante à desistência tem-se que:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 169, § 1º - APLICAÇÃO EXTENSIVA - PRELIMINAR INDEFERIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - FORMA ELETIVA DE PROVIMENTO DO CARGO - CARREIRAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LIMINAR DEFERIDA. ANEXO - GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA - CARREIRA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF/80, que veda ao Procurador-Geral da República essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103). A impugnação isolada de parte do Anexo da Lei Complementar, que se apresenta desprovido de qualquer normatividade, não pode ter sede em ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto deve ser, necessariamente, ato estatal de conteúdo normativo. (ADI-MC 387, CELSO DE MELLO, STF, grifos acrescidos)
Já quanto à rescisória:
"EMENTA: Ação rescisória para rescindir ação desta Corte prolatado em ação direta de inconstitucionalidade. Seu descabimento. - Este Tribunal, ao julgar, por seu Plenário, a ação rescisória nº 878, firmou o entendimento de que não cabe ação rescisória contra representação de inconstitucionalidade de lei em tese (RTJ 94/49 e segs.), que a atual Constituição denomina ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR-AgR 1365, MOREIRA ALVES, STF, grifos acrescidos)
Não se admitem a desistência e a ação rescisória dos julgados de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. CORRETA.
Lei 9868
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
(...)
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
(...)
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
(...)
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional. Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.
O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.
Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124
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