O Decreto nº 6.833, de 29/04/2009 instituiu o Subsistema Int...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o conceito de promoção, prevenção e acompanhamento da saúde segundo o Decreto nº 6.833/2009, que institui o SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal). O foco é identificar a conceituação correta dessas ações, primordial para o cargo de Tecnologista que atua em políticas de gestão e saúde do servidor.
Base Legal Aplicável:
Decreto nº 6.833/2009, Art. 3º, inciso III: “promoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho.”
Tema Central e Conhecimentos Exigidos:
O candidato precisa conhecer a literalidade do decreto, diferenciando estratégias de saúde ocupacional. É fundamental distinguir conceitos amplos de promoção e prevenção em saúde das ações restritas apenas à medicina ocupacional ou perícia médica.
Exemplo Prático:
Imagine um programa do SIASS que identifique altos índices de afastamento por doenças osteomusculares em determinado setor. Além de oferecer tratamento, o programa propõe intervenções ergonômicas (individual e coletiva), demonstrando a abordagem integrada prevista legalmente.
Análise das Alternativas:
Alternativa B (Correta): Está em perfeita consonância com o texto do Art. 3º, III, do Decreto. Traz expressamente a intervenção no processo de adoecimento tanto no aspecto individual quanto coletivo, atendendo à literalidade da lei.
Alternativas Incorretas:
- A: Faz referência ampla ao tratamento e reabilitação, mas não contempla a intervenção no adoecimento e nas relações coletivas, fugindo do foco do decreto.
- C: Limita-se a gerenciamento de riscos e controle médico, que são ações pontuais e restritas, sem menção ao acompanhamento coletivo e promoção.
- D: Restringe-se à vigilância ativa e exames médicos, reduzindo o conceito a ações de monitoramento, não abrangendo a promoção e prevenção segundo o decreto.
- E: Trata apenas de avaliação médica para atividades laborais, negligenciando totalmente a perspectiva coletiva e a intervenção preventiva.
Pegadinha: Observou-se que muitas alternativas trazem conceitos próximos de programas médicos e ocupacionais, mas não alcançam a visão sistêmica e integradora exigida pelo Decreto.
Resumo: Atente-se sempre à literalidade da lei, especialmente comandos legais objetivos e conceituais, como nesse artigo. Siga praticando essa análise comparativa, ela é vital em questões que envolvem legislação seca.
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Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - assistência à saúde: ações que visem a prevenção, a detecção precoce e o tratamento de doenças e, ainda, a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo as diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do servidor público civil federal;
(...)
III - promoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho (gabarito b)
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