Conforme disposto na Lei nº 314/94 – Estatuto dos Servidore...
Gabarito comentado
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Comentário da questão:
Tema central: A questão versa sobre o concurso público no âmbito do Município de Jardim Alegre/PR, especificamente segundo o antigo Estatuto dos Servidores (Lei nº 314/94). O objetivo é identificar a alternativa INCORRETA sobre o processo de ingresso, abordando temas como validade, requisitos, existência de aprovados, e cargos comissionados.
Legislação aplicável: Lei nº 314/94 (Estatuto dos Servidores, já revogada, mas base para a questão), reforçada pelos princípios constitucionais da CF/88, art. 37, II, que veda nomeação a cargos efetivos sem concurso público.
Vamos à análise das alternativas:
Alternativa C – Incorreta (Gabarito):
Os cargos comissionados são, por definição constitucional (CF/88, art. 37, II), de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso ou teste seletivo, mas simples confiança da autoridade nomeante. Assim, afirmar que eles “serão submetidos a teste seletivo” está em destoamento da lei e da prática administrativa.
Alternativas corretas:
A) Prevê validade de 2 anos e prorrogação por igual período, conforme era o previsto no Estatuto e conforme a regra geral da CF/88, art. 37, III.
B) Demonstra a regra de aproveitamento dos aprovados em concurso vigente antes de abrir novo certame, conforme estabelece o Estatuto e orienta o princípio da economicidade e eficiência.
D) O edital é o instrumento convocatório e deve trazer todos os requisitos, provas e critérios, assegurando clareza e igualdade aos candidatos.
Exemplo prático: Se um município criar vaga de secretário municipal (cargo comissionado), pode nomear diretamente, sem concurso ou teste seletivo. Para escriturário (cargo efetivo), é obrigatório concurso.
Pegadinha: Confundir cargos comissionados (livre nomeação) com cargos efetivos (exigem concurso/edital/requisitos). Atenção a termos como “teste seletivo”, muitas vezes usados erroneamente para cargos de confiança.
Referências:
CF/88, art. 37, II; Lei Municipal nº 314/94; Jurisprudência STF RE 598099; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro.
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