De acordo com a legislação estadual, em relação ao ITCD, ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q458955 Legislação Estadual
De acordo com a legislação estadual, em relação ao ITCD, considere as seguintes assertivas:

I. A transmissão por doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis é fato gerador do ITCD.

II. Na transmissão causa mortis, o fato gerador é único, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários.

III. Na transmissão causa mortis de bem imóvel situado em outro estado da Federação, o Imposto será devido ao Estado do Rio Grande do Sul, desde que o inventário ou arrolamento tenha sido processado nesse Estado.

IV. Na transmissão causa mortis, a data da abertura da sucessão legítima é um dos momentos da ocorrência do fato gerador.

V. Na transmissão por doação, a data da instituição do usufruto convencional é um dos momentos da ocorrência do fato gerador.

Quais estão corretas?
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação da Questão e Tema Central

A questão trata da incidência do ITCD no Estado do Rio Grande do Sul, exigindo conhecimento da Lei Estadual nº 8.821/1989 quanto ao fato gerador, competência tributária e momento de ocorrência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

Análise das Assertivas e Legislação Aplicável

I. Correta. Conforme o Art. 2º, I da Lei 8.821/1989: “O imposto tem como fato gerador: I - a transmissão, por doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos.”

II. Incorreta. O Art. 3º determina: “Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.” Portanto, não é fato gerador único.

III. Incorreta. O Art. 4º, I é claro ao determinar que, tratando-se de imóvel situado fora do Estado, o imposto não compete ao Rio Grande do Sul, ainda que o inventário seja processado neste.

IV. Correta. Pelo Art. 5º, I: “O imposto torna-se devido, na transmissão causa mortis, na data da abertura da sucessão”. Esta é a data do falecimento do de cujus.

V. Correta. O fato gerador da doação ocorre “na data em que se completar o ato ou contrato” (Art. 5º, II), o que inclui a instituição de usufruto convencional por doação.

Exemplo Prático

Se uma pessoa falece deixando dois filhos: cada herdeiro terá um fato gerador distinto para o ITCD (dentro do RS, causa mortis), incidindo o imposto individualmente (Art. 3º).

Justificativa da Alternativa Correta (D)

Corretamente, apenas as assertivas I, IV e V estão de acordo com a legislação estadual.

Por Que as Demais Alternativas Estão Erradas?

  • Alternativas que incluem II e III erram por contrariar os Arts. 3º e 4º da Lei 8.821/1989.
  • I, IV e V refletem o texto expresso da legislação estadual, doutrina (Hugo de Brito Machado) e também são pacificamente aceitas pela jurisprudência.

Pegadinhas da Questão: Atenção à palavra "único" (II), que contradiz o texto legal, e à ideia de competência sobre imóveis fora do RS (III); são pontos-chave de prova!

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito Letra D

VERDADEIRO
Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa Mortis” e a Doação de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos.

FALSO
Nas transmissões “Causa Mortis” e Doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (CTN)

FALSO
Na transmissão causa mortis de bem imóvel situado em outro estado da Federação, o Imposto será devido ao Estado onde o imóvel estiver situado (não será o RS)

VERDADEIRO
CC Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários

VERDADEIRO
Art. 106. A incidência do imposto alcança:
III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;

bons estudos

III) Incorreto. O ITCD será devido ao Estado onde estiver situado o imóvel. No caso de bens móveis, para as transmissões causa mortis, o tributo será devido onde se processar o inventário (processo que visa a divisão do patrimônio aos herdeiros ou legatários, ou melhor, aos sucessores) ou arrolamento, tal como preceitua a CF/88:

 

Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

 

Decreto n.º 33.156/89, Art. 2º - O imposto de que trata este Regulamento é devido a este Estado quando:

I - os bens imóveis localizarem-se no seu território;

 

 

IV) Correto. É o que dispõe o art. 3º, alínea “a”:

 

Art. 3º - Ocorre o fato gerador:

I - na transmissão "causa mortis":

a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

 

 

V) Correto. A data da instituição do usufruto é o momento a ser considerado para incidência do imposto. O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, de uso e gozo, de caráter eminentemente assistencial e personalíssimo, no sentido de assegurar ao beneficiário meios para prover a sua subsistência e no qual a substância do bem deve ser preservada:

 

Art. 3º - Ocorre o fato gerador:

II -  na transmissão por doação:

a) na data da instituição do usufruto convencional;

 

 

Gabarito: D

 

Fonte: Rodrigo Friozi

Vamos resolver a questão com base no Decreto Estadual n.º 33.156/89, que regulamenta o ITCD no Estado do Rio Grande do Sul:

 

I) Correto. No caso da doação o fato gerador do imposto, para o inc. I, será o momento da consolidação da propriedade em nome do donatário, como na hipótese de um pai doando uma propriedade ao filho:

 

Art. 1º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

 

 

II) Incorreto. Nada mais exato, visto que o número de fatos geradores será definido por quantos fores os herdeiros ou legatários:

 

Art. 1º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

§ 2º - Nas transmissões "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo