De acordo com a legislação estadual, em relação ao ITCD, ...
I. A transmissão por doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis é fato gerador do ITCD.
II. Na transmissão causa mortis, o fato gerador é único, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários.
III. Na transmissão causa mortis de bem imóvel situado em outro estado da Federação, o Imposto será devido ao Estado do Rio Grande do Sul, desde que o inventário ou arrolamento tenha sido processado nesse Estado.
IV. Na transmissão causa mortis, a data da abertura da sucessão legítima é um dos momentos da ocorrência do fato gerador.
V. Na transmissão por doação, a data da instituição do usufruto convencional é um dos momentos da ocorrência do fato gerador.
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Interpretação da Questão e Tema Central
A questão trata da incidência do ITCD no Estado do Rio Grande do Sul, exigindo conhecimento da Lei Estadual nº 8.821/1989 quanto ao fato gerador, competência tributária e momento de ocorrência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
Análise das Assertivas e Legislação Aplicável
I. Correta. Conforme o Art. 2º, I da Lei 8.821/1989: “O imposto tem como fato gerador: I - a transmissão, por doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos.”
II. Incorreta. O Art. 3º determina: “Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.” Portanto, não é fato gerador único.
III. Incorreta. O Art. 4º, I é claro ao determinar que, tratando-se de imóvel situado fora do Estado, o imposto não compete ao Rio Grande do Sul, ainda que o inventário seja processado neste.
IV. Correta. Pelo Art. 5º, I: “O imposto torna-se devido, na transmissão causa mortis, na data da abertura da sucessão”. Esta é a data do falecimento do de cujus.
V. Correta. O fato gerador da doação ocorre “na data em que se completar o ato ou contrato” (Art. 5º, II), o que inclui a instituição de usufruto convencional por doação.
Exemplo Prático
Se uma pessoa falece deixando dois filhos: cada herdeiro terá um fato gerador distinto para o ITCD (dentro do RS, causa mortis), incidindo o imposto individualmente (Art. 3º).
Justificativa da Alternativa Correta (D)
Corretamente, apenas as assertivas I, IV e V estão de acordo com a legislação estadual.
Por Que as Demais Alternativas Estão Erradas?
- Alternativas que incluem II e III erram por contrariar os Arts. 3º e 4º da Lei 8.821/1989.
- I, IV e V refletem o texto expresso da legislação estadual, doutrina (Hugo de Brito Machado) e também são pacificamente aceitas pela jurisprudência.
Pegadinhas da Questão: Atenção à palavra "único" (II), que contradiz o texto legal, e à ideia de competência sobre imóveis fora do RS (III); são pontos-chave de prova!
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Gabarito Letra D
VERDADEIRO
Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa Mortis” e a Doação de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos.
FALSO
Nas transmissões “Causa Mortis” e Doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (CTN)
FALSO
Na transmissão causa mortis de bem imóvel situado em outro estado da Federação, o Imposto será devido ao Estado onde o imóvel estiver situado (não será o RS)
VERDADEIRO
CC Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários
VERDADEIRO
Art. 106. A incidência do imposto alcança:
III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;
bons estudos
III) Incorreto. O ITCD será devido ao Estado onde estiver situado o imóvel. No caso de bens móveis, para as transmissões causa mortis, o tributo será devido onde se processar o inventário (processo que visa a divisão do patrimônio aos herdeiros ou legatários, ou melhor, aos sucessores) ou arrolamento, tal como preceitua a CF/88:
Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Decreto n.º 33.156/89, Art. 2º - O imposto de que trata este Regulamento é devido a este Estado quando:
I - os bens imóveis localizarem-se no seu território;
IV) Correto. É o que dispõe o art. 3º, alínea “a”:
Art. 3º - Ocorre o fato gerador:
I - na transmissão "causa mortis":
a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
V) Correto. A data da instituição do usufruto é o momento a ser considerado para incidência do imposto. O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, de uso e gozo, de caráter eminentemente assistencial e personalíssimo, no sentido de assegurar ao beneficiário meios para prover a sua subsistência e no qual a substância do bem deve ser preservada:
Art. 3º - Ocorre o fato gerador:
II - na transmissão por doação:
a) na data da instituição do usufruto convencional;
Gabarito: D
Fonte: Rodrigo Friozi
Vamos resolver a questão com base no Decreto Estadual n.º 33.156/89, que regulamenta o ITCD no Estado do Rio Grande do Sul:
I) Correto. No caso da doação o fato gerador do imposto, para o inc. I, será o momento da consolidação da propriedade em nome do donatário, como na hipótese de um pai doando uma propriedade ao filho:
Art. 1º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II) Incorreto. Nada mais exato, visto que o número de fatos geradores será definido por quantos fores os herdeiros ou legatários:
Art. 1º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:
§ 2º - Nas transmissões "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
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