O Estado no exercício de seu poder de polícia, tem a prerro...
Acerca do poder de polícia, assinale a alternativa INCORRETA:
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
Tema central: O tema abordado é o poder de polícia da Administração Pública, especialmente os seus limites, características e a possibilidade de delegação.
Legislação e Jurisprudência:
- CTN, Art. 78: define o poder de polícia.
- Lei 9.873/1999, Art. 1º: prazo prescricional do exercício do poder de polícia.
- STF, RE 633.782/MG: trata da delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta, mas com limites claros.
Alternativa C: Incorreta (gabarito)
A questão está errada ao afirmar genericamente que é constitucional a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público. O STF (RE 633.782/MG) entende que apenas é possível a delegação para as entidades que prestam serviço público típico do Estado e em regime não concorrencial. Se não preencher esses requisitos (exclusividade e ausência de concorrência), a delegação é inconstitucional. Cuidado com a forma ampla do enunciado: não é toda pessoa jurídica de direito privado da administração indireta que pode receber atribuição de polícia.
Alternativa A: Correta.
O exercício do poder de polícia legitima a cobrança de taxa (Art. 78, CTN; Súmula Vinculante 19/STF).
Alternativa B: Correta.
A autoexecutoriedade do poder de polícia não exclui o controle jurisdicional, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Alternativa D: Correta.
A prescrição para a execução de multas administrativas ambientais é de 5 anos após o término do processo administrativo (Lei 9.873/1999, Art. 1º; STJ, REsp 1.112.577/SP).
Exemplo prático: Uma sociedade de economia mista do setor elétrico (em mercado concorrencial) não pode receber delegação de atos de polícia, pois não se enquadra nos requisitos fixados pelo STF.
Dica para provas: Atenção aos termos amplos ou generalizações nas alternativas — eles costumam esconder pegadinhas e erros de interpretação.
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Comentários
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Questão passível de anulação. A alternativa C é correta.
O poder de polícia é toda ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. A delegação do poder de polícia, inclusive a aplicação de multas, é possível para pessoas jurídicas de direito privado.
O Tema 532 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da constitucionalidade da delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.
A decisão do STF é que é constitucional a delegação (por meio de LEI) do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado que:
- Integram a Administração Pública indireta
- Têm capital social majoritariamente público
- Prestam exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado
- O fazem em regime não concorrencial
Achei que a C estava correta né...
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020
Se a alternativa C estiver incorreta como está "dizendo" a banca....
Só pode ser por estar INCOMPLETA....
pois ainda falta afirmar que "prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"
O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.
O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.
O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.
Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.
A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.
Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/92cc227532d17e56e07902b254dfad10
Comentário do professor que é bom, nada...
quem errou, acertou.
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