Umas das formas de intervenção do Estado na propriedade é a...

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Q3036253 Direito Administrativo
Umas das formas de intervenção do Estado na propriedade é a desapropriação.
Acerca desse relevante instituto jurídico, assinale a alternativa INCORRETA:
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Comentário da Questão – Tema: Intervenção do Estado na Propriedade – Desapropriação

1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

A questão aborda o instituto da desapropriação, importante forma de intervenção do Estado sobre a propriedade privada, prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941. O objetivo é identificar a alternativa incorreta quanto à regulamentação desse instituto.

2. Legislação e Jurisprudência

O art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 dispõe: "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração."
A jurisprudência do STJ (REsp 1.801.831/SC) confirma tal entendimento.

3. Explicação do Tema Central

A desapropriação é ato unilateral do Estado para destinação de bem privado ao interesse público, sempre mediante justa e prévia indenização. O procedimento é rigorosamente regulado para resguardar direitos do proprietário e limitar a atuação estatal.

4. Exemplo Prático

Imagine que um município declara de utilidade pública um terreno para construir um hospital. O decreto expropriatório só terá validade por cinco anos. Se o município não efetivar a desapropriação neste prazo, o decreto caducará, exigindo novo trâmite após um ano para o mesmo bem.

5. Justificativa da Alternativa Incorreta

Alternativa C (INCORRETA): Menciona prazo de dois anos para perda de eficácia do decreto expropriatório, o que contraria o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece cinco anos. Este é um erro clássico de prazo, que pode confundir o candidato desatento.

6. Análise das Alternativas CORRETAS

A) Correta. O art. 5º do DL 3.365/1941 prevê entrada para inspeções e uso de força policial.

B) Correta. O art. 11, §1º, aponta notificação, prazo de 15 dias e presunção de rejeição pelo silêncio.

D) Correta. Com base no art. 34 do DL 3.365/1941 e entendimento do STJ, pode-se registrar a propriedade antes da discussão do quantum indenizatório.

7. Dica de Prova

Fique atento aos prazos legais! Questões assim visam confundir o candidato trocando cinco por dois anos. Relembre os prazos previstos nos principais dispositivos legais.

8. Doutrina Referenciada

Celso Antônio Bandeira de Mello reforça: “o prazo de caducidade do decreto expropriatório é de cinco anos, conforme art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941”.

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Comentários

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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

A) Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial.

B) Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

[...]

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

GABARITO C) Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

D) Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.  

Insta salientar que, no caso de interesse social, o prazo seria de dois anos.

DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. (esse prazo é aplicável à desapropriação por interesse social, todavia, não consta expressamente no art. 3º da Lei 4.132).

LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.

Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

Provavelmente consideraram a alternativa C como incorreta, em razão de nela constar o prazo de um ano para nova declaração pois, embora aplicável, ele somente consta de forma expressa no dec-lei n. 3.365...

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