Maria, recém-aprovada em concurso público para o cargo civi...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), art. 60, caput, § 1º e § 4º: “Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - da data da posse; e II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção. § 1° - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. (...) § 4° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.” No caso, a posse ocorreu em 15/08/2025, de modo que o prazo inicial se encerra em 14/09/2025 e a prorrogação máxima vai até 14/10/2025.
- Em Estatuto funcional, confira sempre o tripé: prazo inicial, limite de prorrogação e consequência do descumprimento.
- Não substitua a literalidade do estatuto por regra de outro ente ou outro cargo; aqui, o prazo é 30 dias, prorrogável por mais 30.
- Diferencie nomeação, posse e exercício: a consequência jurídica pode mudar conforme o ato que deixou de ser praticado.
- Problema de saúde só altera o regime normal se houver a providência jurídica prevista na própria lei; a mera alegação fática não basta.
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Comentários
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Art. 52, caput, da Lei nº 10.261/1968:
Art. 52, § 1º:
✔️ Portanto, o prazo máximo é:
- 30 dias + 30 dias = 60 dias
No caso:
- Posse: 15/08/2025
- Prazo final com prorrogação: 14/10/2025
A autoridade agiu corretamente ao limitar a prorrogação até essa data.
Aqui está o ponto central da questão — e o motivo pelo qual a letra C é a correta segundo a interpretação adotada pela VUNESP.
Ou seja:
- Houve posse válida;
- O vínculo jurídico se aperfeiçoou;
- A consequência prevista expressamente na lei paulista é a exoneração, e não a simples declaração de ineficácia da nomeação.
O Estatuto não prevê prazo de 45 dias, nem prorrogação de 15 dias.
Embora alguns estatutos utilizem a expressão “nomeação sem efeito”, o Estatuto paulista é claro ao falar em exoneração.
✔️ Literalidade do art. 53 da Lei nº 10.261/1968.
✔️ Alternativa alinhada ao formalismo típico da VUNESP.
A lei fixa prazo máximo, sim: 30 + 30 dias.
Afastamento por saúde antes do exercício não gera licença automática nem suspende o prazo legal.
Alternativa correta: C
A banca valoriza a literalidade do Estatuto paulista, e o termo técnico adequado, segundo a Lei nº 10.261/1968, é exoneração.
Não entrar em EXERCÍCIO dentro do prazo = exoneração
Não tomar POSSE = o ato de provimento será tornado sem efeito
LETRA C
Macete:
Não tomou posSE o ato fica SEm efeito
EXercício = Não entrou em exercício será EXonerado
@qciano - dicas e mnemônicos
Vamos para as informações importantes. O prazo para exercício do cargo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
Artigo 60 -O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I -da data da posse; e
II -da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1° -Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
Maria tomou posse no dia 15/08/25, então, poderia tomar posse, no máximo, até dia 14/08/2025 (60 dias corridos, lembrar do Artigo 323):
Art. 323: Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
O enunciado diz que a Administração concedeu o prazo apenas para 14/08, e está completamente certo. Dito isso, como Maria já tomou posse, mas ainda não entrou em exercício, é aplicável o artigo art. 60, §4°.
Art. 60 § 4° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
se maria maria tivesse solicitado em razao de saude , teria se livrado ! Maria é ingênua em kkkkk
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