Maria, recém-aprovada em concurso público para o cargo civi...

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Q3769017 Legislação Estadual
Maria, recém-aprovada em concurso público para o cargo civil no Governo do Estado de São Paulo, tomou posse em 15 de agosto de 2025. No entanto, em 10 de setembro de 2025, Maria sofreu um acidente doméstico e necessitou de repouso absoluto, impossibilitando sua entrada em exercício no prazo. No dia 12 de setembro de 2025, sua advogada protocolou um requerimento solicitando a prorrogação do prazo para início do exercício por mais 90 dias. Não houve qualquer pedido de licença por motivo de saúde por parte de Maria. A autoridade competente, avaliando o caso, concedeu a prorrogação solicitada para o início do exercício, porém, apenas até 14 de outubro de 2025. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei no 10.261/1968) e com a situação hipotética descrita, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), art. 60, caput, § 1º e § 4º: “Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - da data da posse; e II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção. § 1° - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. (...) § 4° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.” No caso, a posse ocorreu em 15/08/2025, de modo que o prazo inicial se encerra em 14/09/2025 e a prorrogação máxima vai até 14/10/2025.

Tema central: prazo para exercício no cargo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui à lei prazo inexistente. O art. 60 fixa 30 dias para início do exercício, contados da posse, e o § 1º admite prorrogação por mais 30 dias. A alternativa fala em 45 dias, postergáveis por 15, o que contraria diretamente o texto legal.
B
Errada
Está errada porque troca a consequência jurídica prevista em lei. Para a não entrada em exercício no prazo, o art. 60, § 4º, determina exoneração. A base é expressa em afastar a tese de que a nomeação seria apenas considerada sem efeito.
C
Certa
A alternativa C corresponde à consequência legal expressa no art. 60, § 4º: se a servidora não entrar em exercício no prazo legal, será exonerada. Como o prazo máximo, já considerada a prorrogação admitida em lei, vai até 14/10/2025, a hipótese descrita conduz exatamente a essa consequência.
D
Errada
Está errada porque nega um limite que a lei estabelece expressamente. O art. 60, § 1º, permite prorrogação por 30 dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. Portanto, não existe prorrogação sem prazo máximo, nem base legal para os 90 dias pedidos.
E
Errada
Está errada porque a mera ocorrência de problema de saúde não afasta automaticamente a incidência do art. 60, § 4º. A base informa que não houve pedido de licença por motivo de saúde, e a licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica oficial. Sem licença regularmente concedida, permanece aplicável a regra de exoneração se não houver entrada em exercício no prazo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o prazo legal do Estatuto paulista por prazo de outro regime e supor que problema de saúde, sem licença regularmente requerida e concedida, suspende ou afasta automaticamente a regra de exoneração por não entrar em exercício.
Dica para questões semelhantes
  • Em Estatuto funcional, confira sempre o tripé: prazo inicial, limite de prorrogação e consequência do descumprimento.
  • Não substitua a literalidade do estatuto por regra de outro ente ou outro cargo; aqui, o prazo é 30 dias, prorrogável por mais 30.
  • Diferencie nomeação, posse e exercício: a consequência jurídica pode mudar conforme o ato que deixou de ser praticado.
  • Problema de saúde só altera o regime normal se houver a providência jurídica prevista na própria lei; a mera alegação fática não basta.

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Comentários

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Art. 52, caput, da Lei nº 10.261/1968:

Art. 52, § 1º:

✔️ Portanto, o prazo máximo é:

  • 30 dias + 30 dias = 60 dias

No caso:

  • Posse: 15/08/2025
  • Prazo final com prorrogação: 14/10/2025

A autoridade agiu corretamente ao limitar a prorrogação até essa data.

Aqui está o ponto central da questão — e o motivo pelo qual a letra C é a correta segundo a interpretação adotada pela VUNESP.

Ou seja:

  • Houve posse válida;
  • O vínculo jurídico se aperfeiçoou;
  • A consequência prevista expressamente na lei paulista é a exoneração, e não a simples declaração de ineficácia da nomeação.

O Estatuto não prevê prazo de 45 dias, nem prorrogação de 15 dias.

Embora alguns estatutos utilizem a expressão “nomeação sem efeito”, o Estatuto paulista é claro ao falar em exoneração.

✔️ Literalidade do art. 53 da Lei nº 10.261/1968.

✔️ Alternativa alinhada ao formalismo típico da VUNESP.

A lei fixa prazo máximo, sim: 30 + 30 dias.

Afastamento por saúde antes do exercício não gera licença automática nem suspende o prazo legal.

Alternativa correta: C

A banca valoriza a literalidade do Estatuto paulista, e o termo técnico adequado, segundo a Lei nº 10.261/1968, é exoneração.

Não entrar em EXERCÍCIO dentro do prazo = exoneração

Não tomar POSSE = o ato de provimento será tornado sem efeito

LETRA C

Macete:

Não tomou posSE o ato fica SEm efeito

EXercício = Não entrou em exercício será EXonerado

@qciano - dicas e mnemônicos

Vamos para as informações importantes. O prazo para exercício do cargo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

Artigo 60 -O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I -da data da posse; e

II -da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

§ 1° -Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

Maria tomou posse no dia 15/08/25, então, poderia tomar posse, no máximo, até dia 14/08/2025 (60 dias corridos, lembrar do Artigo 323):

Art. 323: Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

O enunciado diz que a Administração concedeu o prazo apenas para 14/08, e está completamente certo. Dito isso, como Maria já tomou posse, mas ainda não entrou em exercício, é aplicável o artigo art. 60, §4°.

Art. 60 § 4° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

se maria maria tivesse solicitado em razao de saude , teria se livrado ! Maria é ingênua em kkkkk

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