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Q3700934 Legislação Estadual
Considerando o disposto no Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007, é correto afirmar que, quanto ao horário de trabalho e registro de ponto, o servidor-estudante
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto do Estado de São Paulo nº 52.054, de 14 de agosto de 2007, art. 17, § 1º: "§ 1º - O benefício previsto no "caput" deste artigo somente será concedido quando mediar entre o período de aulas e o expediente da unidade de prestação dos serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos." Como a questão pede a regra correta sobre o servidor-estudante quanto ao horário de trabalho e registro de ponto, a alternativa B é a que reproduz essa condição legal.

Tema central: Servidor-estudante paulista
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O Decreto do Estado de São Paulo nº 52.054, de 14 de agosto de 2007, art. 17, caput, dispõe: "Artigo 17 - O servidor-estudante, nos termos do artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente." O limite legal é de uma hora, não de duas horas.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide com a literalidade do art. 17, § 1º, do Decreto nº 52.054/2007. O decreto condiciona a concessão do horário especial a um requisito objetivo: entre o período de aulas e o expediente da unidade deve haver tempo igual ou inferior a noventa minutos.
C
Errada
Incorreta. Não há no art. 17 nem nos seus parágrafos previsão de prazo máximo de seis anos para fruição do benefício. A alternativa cria limitação temporal sem suporte no Decreto nº 52.054/2007.
D
Errada
Incorreta. O Decreto do Estado de São Paulo nº 52.054, de 14 de agosto de 2007, art. 17, § 4º, dispõe: "§ 4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata, mediante apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado." A exigência é semestral, e não mensal.
E
Errada
Incorreta. O Decreto do Estado de São Paulo nº 52.054, de 14 de agosto de 2007, art. 17, § 2º, dispõe: "§ 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o "caput" deste artigo deverá o servidor apresentar comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado." Esse comprovante de matrícula é requisito documental, mas não gera fruição automática por todo o período da matrícula. A concessão depende também do caput, que prevê atuação a critério da Administração, e do § 1º, que exige intervalo igual ou inferior a noventa minutos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da regra exata do decreto por formulações parecidas: duas horas em vez de uma, comprovação mensal em vez de semestral e matrícula como se gerasse direito automático ao benefício.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer horário especial de servidor-estudante, confira primeiro os números exatos do decreto: uma hora no caput e noventa minutos no § 1º.
  • Separe requisitos diferentes: matrícula é comprovada anual ou semestralmente; comparecimento às aulas é comprovado semestralmente.
  • Não transforme requisito documental em concessão automática: o art. 17 exige leitura conjunta do caput, do § 1º e do § 2º.

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