Determinado profissional liberal firmou um contrato com empr...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão apresentada, vamos analisar o tema central, que é a Improbidade Administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
O enunciado descreve um caso de simulação de prestação de serviços e pagamento de propina a agentes públicos, com vantagem ilícita para diretores de uma empresa pública. Este cenário se encaixa nos tipos de atos de improbidade administrativa descritos na legislação vigente.
A primeira coisa a entender é que a Improbidade Administrativa pode ser cometida tanto por agentes públicos quanto por particulares que, de alguma forma, induzam ou concorram para o ato lesivo. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa C: Correta. A alternativa menciona que, desde que evidenciado o dolo dos agentes, este fica caracterizado pela vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito. De acordo com a lei, os diretores da empresa pública podem ser responsabilizados por ato de improbidade, assim como os particulares que tenham induzido ou concorrido dolosamente. O artigo 3º da Lei de Improbidade é claro ao prever essa possibilidade.
Alternativa A: Incorreta. Esta alternativa sugere que a responsabilização ocorre independentemente da comprovação de dolo, o que não está correto. A Lei nº 14.230/2021 reforça a necessidade de comprovação do dolo para caracterização de atos de improbidade administrativa.
Alternativa B: Incorreta. Aqui, a alternativa exige a comprovação de culpa grave, o que não é necessário. A legislação atual exige a comprovação de dolo, não de culpa, para atos de improbidade que resultem em enriquecimento ilícito.
Alternativa D: Incorreta. A legislação de improbidade administrativa também se aplica a empresas públicas, que são pessoas jurídicas de direito privado, mas que integram a Administração Pública Indireta e, portanto, estão sujeitas à lei.
Alternativa E: Incorreta. Esta alternativa exclui os agentes privados da responsabilização por improbidade, o que está em desacordo com a lei. Os agentes privados podem sim ser responsabilizados quando participarem de atos de improbidade, conforme o artigo 3º.
Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de verificar se há menção à necessidade de dolo para a caracterização do ato de improbidade, conforme as alterações da Lei nº 14.230/2021.
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Comentários
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A) Art. 1º, §1º. Consideram-se atos de IA as condutas dolosas tipificadas nos art. 9º, 10 e art. 11, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
B) Art. 21. A aplicação das sanções desta lei independe:
I. Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio púb, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas do art. 10.
II. Da aprovação/rejeição das contas pelo órgão de controle interno/TC/Conselho de Contas.
C) Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo NÃO sendo agente púb, induza/concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§1º. Os sócios/cotistas/diretores/colaboradores de PJD Privado NÃO respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação/benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
D) Art. 1º:
§6º. Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção/benefício/incentivo, fiscal/creditício, de entes púb/governamentais, do §5º.
§7º. Independentemente de integrar a Adm Indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação/custeio o erário haja concorrido/concorra no seu patrimônio/receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres púb.
E) Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente púb o agente político/servidor púb/todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente/sem remuneração, por eleição/nomeação/designação/contratação/qualquer outra forma de investidura/ vínculo/mandato/cargo/emprego/função nas entidades do art. 1º.
PÚ. No que se refere a recursos de origem púb, sujeita-se às sanções desta Lei o particular, pessoa física/jurídica, que celebra com a adm púb convênio/contrato de repasse/contrato de gestão/termo de parceria/termo de cooperação/ajuste adm equivalente.
Uma dica pessoal: tudo em improbidade tem que ter DOLO. Se a questão tiver CULPA, já elimine e passe para o próximo!
sempre dolo
gab c
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Essa nova lei é um escândalo
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