De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, ...
Apesar de assertiva não conter todos os incisos, a banca considerou como correta.
Incoerência, pois na questão 97 da prova consideram errada uma que não constou um inciso da CF.
Art. 185. (...)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
Fonte> questaoanotada.blogspot.com.br
Deveria ser considerado "errado", mas o gabarito foi "certo". A questão menciona "desde que", ou seja, faltando um dos incisos já torna a afirmativa falsa.
Certo!
O interrogatório por videoconferência é decretado pelo juiz em despacho fundamentado, de ofício ou a requerimento das partes, sendo que a fundamentação deve se ater às finalidades indicadas pelo art. 185, § 2°, do CPP.
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 371/396, Leonardo de Medeiros Garcia.
Bons estudos a todos!
Tenho dó do cristão que pega uma questão deste tamanho. Até as questões menores as vezes eu penso antes de responder, imagina o ser humano que pegou essa questão...
incompleta ..
CERTO
As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
- Fiel aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da decisão que determinar a rea lização de interrogatório por videoconferência as partes serão intimadas com 1 0 (dez) dias de antecedência (CPP, art. 1 85, § 3°). A nosso ver, a violação dessa regra acarretará nulidade relativa. Afinal de contas, ainda que não tenha havido a intimação com 1 0 (dez) dias de antecedência, pode ser que nenhum prejuízo tenha sido causado às partes.
- A realização do interrogatório por videoconferência demanda a presença de dois defensores, devendo um permanecer no presídio e o outro na sala de audiência do Fórum.
GABARITO - CORRETO
A questão não cita todas as hipóteses. Mas, acredito que estaria incorreta se houvesse afirmado "somente ou apenas".
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Concordo com o Leandro Vasconcelos... A questão não trouxe nem um advérbio restritivo que comprometesse a falta do inciso primeiro, por isso, correto.Inovação é muito cobrada, então:
§10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Acrescentado pelo Estatuto da 1ª infância em 2016.
Acertei, porque observei em outra questão que quando a banca quer todas as afirmativas conforme a lei ela é bem clara, utilizando argumentos como "todos os motivos", dessa forma me calibrei e acertei a questão. Só uma dica de resolução de prova, observar as outras questões para entender o que o examinador quer.
em regra, o interrogatório por videoconferência é vedado no JÚRI.. mas olha o precedente recente do STJ (06/02/2017)
Audiência por videoconferência não afronta a plenitude de defesa
O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, negou pedido de liminar a réu que teve audiência de instrução e julgamento, em processo de competência do júri, determinada para ser realizada por videoconferência.
A medida foi requerida pelo Ministério Público, sob a alegação de que o paciente é considerado preso de alta periculosidade.
Para a defesa, o método relativiza direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstas, em especial quando a conduta é julgada pelo tribunal do júri. No pedido, solicitou a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do recurso ordinário.
O acusado responde pelos crimes de associação criminosa e de homicídio duplamente qualificado – consumado e tentado, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Plausibilidade
Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido não pode ser acolhido, pois a concessão de tal cautela de urgência exigiria demonstração concomitante da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, e no caso não há plausibilidade.
“A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o § 2º e seus incisos, ao art. 185 do Código de Processo Penal”.
A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.
Sote: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Audi%C3%AAncia-por-videoconfer%C3%AAncia-n%C3%A3o-afronta-a-plenitude-de-defesa
Palavras-chave:
Art. 185. (...)
§ 2o poderá...videoconferência...:
I - ...risco à segurança pública...;
II - viabilizar a participação do réu...;
III - ...ânimo de testemunha ou da vítima...;
IV - ...ordem pública;
Pequeno complemento meu:
O Interrogatório do réu preso pode ser analisado da seguinte forma:
1-) REGRA: Interrogatório de forma PRESENCIAL.
O réu é interrogado pelo juiz onde estiver recolhido OU será trazido ao juizo.
Aplicam-se os seguintes dispositivos:
Art. 185 (...).
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
2-) EXCEÇÃO: O interrogatório do réu preso se dá de forma NÃO PRESENCIAL, ou seja, por videoconferência.
Aplica-se o seguinte dispositivo:
Art. 185. (...)
2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
fiquei na dúvida do certou ou errado porque falta uma das hipóteses. embora nao tivesse nada na questão restringindo a apenas essas hipoteses a pessoa fica com uma certa insegurança de responder.
era pra pelo menos está " algumas das hipoteses que autorizam a video conferencia" . assim ficaria mais digna a questao.
Dá vontade de fazer tanta coisa com o infeliz que elabora uma questão cachorra dessas.
CORRETA. Interpretando a assertiva, vimos que, para a julgarmos, basta que vejamos se UMA das finalidades mencionadas na assertiva esteja prevista no artigo 185 do Código de Processo Penal. Vejam: "... desde que a medida seja necessária para atender a UMA das seguintes finalidades: ...". Videm a lista das finalidades previstas no artigo 185 do CPP nos comentários anteriores dos colegas. Saudações, concurseiros. Vamos à luta.Cabimento da viodeo conferência (exceção, a regra é o interrogatório ser feito presencialmente)
> Risco de fulga
> Réu que seja integrante de organização criminosa
> Risco de intimidação da vítima ou testemunha
> Risco da ordem Pública
> Impossibilidade de deslocamento do preso (doença ou idade avançada)
Quando a questão pontua "....desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades", o examinador induz ao erro uma vez que uma interpretação possível é que se refere a SOMENTE uma das seguintes finalidades. No entanto, embora eu tenha errado, me parece mais plausível interpretar a ausência da expressão SOMENTE, ou equivalente, a partir do dito a ausência de evidências não é a evidência da ausência. Isto é, não podemos supor algo que não está como algo que está, em prova de primeira fase devemos nos ater à literalidade do enunciado. A interpretação mais restritiva parece ser a mais indicada nesses casos, pois pode-se argumentar, por ventura, em eventual recurso, que o examinador não pode esperar uma interpretação extensiva se não deu um comando para tal. Restando, dessa maneira, a premissa de que não se pode supor aquilo que não se pôs como instrumento de interpretação das questões mais dogmáticas como essa.
cespe na letra de lei.. art. 185§2, II,III e IV
copia e cola
CERTO
Daniel, a questão letra de Lei. Exatamente o que diz o 2 parágrafo do artigo 185.
Com a edição da Lei n. 11.900/2009, o Código passou a prever expressamente a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência, mantendo-se o acusado no presídio, quando o juiz, de ofício, ou em razão de requerimento das partes, verificar a existência de uma das seguintes situações excepcionais que justificam a mitigação do direito de presença (art. 185, § 2º, do CPP):
a) necessidade de prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
b) quando haja relevante dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
c) necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
d) necessidade de resposta à gravíssima questão de ordem pública.
Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!!
Aplicação do art. 185, §2º, I, II, III, IV, CPP:
Art. 185. §2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso interfira organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão por ordem pública.
Hank Voight, a questão a qual vc se refere é bem específica na sua delimitação, exigindo, portanto, a presença de todos os princípios que estão previstos na CF/88, e não somente aqueles presentes na assertiva:
A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Conforme se compreende, falta a "soberania do veredictos".
Por isso essa questão relativa ao júri foi considerada incorreta.
Gabarito da banca induz ao erro...
faltou o I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
A banca deu a entender q necessariamente seria uma das situações descritas.
Gabarito E
Na minha humilde opinião é um tipo de questão que não tem critério nenhum para avaliar quem está estudando. A questão é clara em trazer um rol taxativo, mas o problema é deixar uma possibilidade de fora desse rol.
O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
GAB - C
P.R.I.V. (PREVENIR, RESPONDER, IMPEDIR, VIABILIZAR)
(MNEMÔNICO)
Art. 185. (...)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA, MAS NÃO ESTÁ ERRADA.
De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.
IMPORTANTE:
Com a lei 13.964, a videoconferência passa a ser preferencial na LEP - RDD:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Lembrando que a FALTA DE ESCOLTA para conduzir o preso ao interrogatório não é motivo para realizá-lo por vídeoconferência.
Em uma próxima, vão colocar uma questão incompleta e falar que está errada.
Nesse caso, a questão incompleta está, sim, errada, pois usa o termo "uma das seguintes". Ou seja, de acordo com a assertiva, se fosse caso de prevenção de risco à segurança pública, não se encaixaria em alguma das opções por ela apresentadas e, portanto, não seria possível interrogatório por videoconferência. A questão está, sim, ERRADA.
Cespe: questão incompleta = questão correta.
Questão incompleta =/= Errada,
Questão incompleta = Errada;
Questão incompleta =/= Certo,
Questão incompleta = Certo.
Está cada vez mais difícil de lidar com essas bancas.
Custa colocar um "dentre outras hipóteses" no enunciado? Pra que fazer essas questões? Não mede conteúdo algum.
Não adianta ficar justificando, tem questões no mesmo modelo que a mesma banca dá como ERRADO por faltar todas as hipóteses legais. Faltou o inciso I
É muita arbitrariedade do examinador, eu não aguento mais, sinceramente
Eu decoro algumas exigências, e quando a questão resolve colocar todas elas, eu vou na fé que tenho em Cristo Jesus pra acertar kkkkkk
Bizu; não há restrições para utilização de meios tecnológicos
Gabarito considerado certo.
CPP
Art. 185 - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.