O Código Tributário Nacional em seu artigo 3º define tributo como Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Desta forma, de
acordo com o artigo 5º do CTN integram tributos: