A Lei Complementar nº 97, de 13.11.2009, determina em conson...
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Comentário:
A questão trata da função gratificada no serviço público municipal de Bombinhas, exigindo o conhecimento sobre a forma de provimento dessas funções, de acordo com a Lei Complementar nº 97/2009 e a Constituição Federal (art. 37, inciso V).
Legislação aplicável:
Lei Complementar nº 97/09, Art. 8º: “As Funções Gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos e estáveis, respeitando-se o percentual mínimo de 30% do quadro de pessoal.”
Constituição Federal, art. 37, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (...).”
Tema central:
Compreende-se que as funções gratificadas existem para atividades de direção, chefia ou assessoramento e devem ser ocupadas apenas por servidores efetivos e estáveis, preservando a profissionalização e a continuidade dos serviços públicos, evitando ocupação por pessoas sem vínculo efetivo.
Exemplo prático:
Se há 100 funcionários efetivos e estáveis no Município de Bombinhas, pelo menos 30 poderão ser designados para funções gratificadas, nunca abaixo deste número, conforme a regra do percentual mínimo.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D replica fielmente a redação da legislação: somente servidores efetivos e estáveis, com respeito ao percentual mínimo de 30%. Esta exigência foi reafirmada pelo Tribunal de Contas de SC (Processo nº 16999546) e encontra amparo na doutrina de Bandeira de Mello.
Por que as demais estão erradas?
- A: Os comissionados não podem ocupar funções gratificadas; e o percentual está incorreto.
- B: A limitação percentual é mínima (não máxima) e deve ser de 30%, não 15%.
- C: O percentual mínimo correto é 30%, não 25%.
Pegadinha: Atenção aos termos “mínimo” e “efetivos e estáveis”! Alguns candidatos confundem com comissionados ou erram o percentual.
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Comentários
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função de confiança só pode ser exercida por ocupante de cargo efetivo (art. 37, V da CF)
Art. 37, V, da CF: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- O art. 37 traz duas figuras, a "função de confiança", que deve ser preenchida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e o "cargo comissionado", a ser preenchido por servidores de carreira,observados os percentuais mínimos, fixados em lei. Todavia, a questão fala em "função gratificada", que é sinônimo de função de confiança, razão pela qual não existe percentual mínimo para este cargo, haja vista, como dito, ser exclusivo dos servidores efetivos, o que torna a questão equivocada.
- De mais a mais, superado o equívoco, cumpre assoviar que há omissão legislativa federal quanto à regulamentação do percentual, razão pela qual os Estados vem editando leis para suprir a lacuna e já existe ADO no STF para julgar o tema.
Primeiro que não existe LC 97/2009, e sim LC 97/1999 e ela trata sobre as forças armadas.
Segundo, não encontrei em lugar nenhum esse percentual mínimo.
Podemos eliminar as assertivas A e B, pois as funções de confiança devem ser exercidas por servidores efetivos e estáveis. Contudo, a questão não tem resposta ...
EDIT:
A questão se refere à LC 97/2009 da cidade de Bombinhas:
Parágrafo Único - As Funções Gratificadas (FGs) serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos e estáveis, e os Cargos em Comissão, serão preenchidos por servidores de carreira, conforme artigo 37 inciso V da Constituição Federal, considerado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento).
Gab. D.
Um salve pra quem acertou e não sabe explicar como
ÉEEEEE DEUS, concurso de prefeitura é uma onda, tem questões que só quem sabe responder é a namorada do prefeito, filho, sobrinho e por ai vai, jesus.
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