A identificação da área do imóvel rural, prevista
nos §§ 3o
e 4o
do art. 176 da Lei no
6.015, de 1973, será
exigida nos casos de desmembramento,
parcelamento, remembramento e em qualquer
situação de transferência de imóvel rural, na forma
do art. 9o
, somente após transcorridos os seguintes
prazos, exceto: